TJPB - 0810195-21.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N° 0810195-21.2024.8.15.0731 RECORRENTE: SPRINGER CARRIER LTDA RECORRIDO: CAMILLA TESTA GONZAGA IATH PIRES, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO DO RÉU.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
ASPECTOS FORMAIS EVIDENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
No curso da presente demanda, em sede de Recurso Inominado, as partes resolveram conciliar (id. 36368186), eis que foi atravessada minuta informando acordo entre promovente e promovido, as quais requereram a sua homologação.
O art. 139 do CPC/2015, estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [...] Além do mais, o art. 932, I, do mesmo codex, assiná-la: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Fácil concluir que constitui atribuição do relator a homologação de autocomposição ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC no que não colidir com os termos da LJE.
Assim, formalizada a composição acerca de direitos disponíveis e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Estado-Juiz a sua devida homologação.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO POR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 36368186), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do acerto entre os acordantes.
Devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Homologado o pedido
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15/08/2025 17:25
Homologada a Transação
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11/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:07
Conhecido o recurso de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 21:07
Voto do relator proferido
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14/07/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025. -
01/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 23:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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