TJPB - 0827308-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:04
Juntada de informação
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827308-92.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 75438390).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Determino ao cartório que seja levantada, via RENAJUD, a restrição inserida no veículo objeto dos autos (id. 74395351).
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:13
Homologada a Transação
-
16/07/2023 09:13
Determinado o arquivamento
-
16/07/2023 09:13
Determinada diligência
-
15/07/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:49
Juntada de informação
-
06/06/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827308-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais iniciais e demais despesas com diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
10/05/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852299-40.2020.8.15.2001
Damiao Dantas da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2020 11:17
Processo nº 0860035-17.2017.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Leonardo de Oliveira Lopes
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2017 16:45
Processo nº 0804268-52.2021.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Henry Henriques Maracaja Coutinho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 11:42
Processo nº 0833351-55.2017.8.15.2001
Jose Antonio da Silva
Maria Izabel Cavalcanti de Souza (Espoli...
Advogado: Rafaela Maiara de Andrade Alustau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2017 01:48
Processo nº 0812630-72.2023.8.15.2001
Jose Tiago de Almeida Moura
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 13:55