TJPB - 0852299-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:20
Publicado Comunicações em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:03
Publicado Comunicações em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 07:02
Juntada de comunicações
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04/09/2023 13:43
Juntada de Alvará
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04/09/2023 13:43
Juntada de Alvará
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04/09/2023 13:43
Juntada de Alvará
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18/08/2023 07:36
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 07:36
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2023 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:14
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852299-40.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAMIAO DANTAS DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: DAMIAO DANTAS DA COSTA. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 16.04.2020, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz que requereu administrativamente a indenização, tendo recebido o montante de R$ 1.687,50, entretanto alega que tal importância não condiz com o grau de debilidade sofrida.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento do complemento da indenização recebida, para perfazer o montante de R$ 13.500, que entende ser o devido.
Contestação, na qual a Promovida alegou, a ausência de documento essencial e, no mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Impugnação a contestação apresentada (ID 53357442) Nomeação de perito (ID 62504954).
Laudo pericial (ID 71961914). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 16.04.2020.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “defict motor c/ limitação funcional de MID c/ deformidade e hipertrofia da perna dir” com grau de “debilidade de 25%”, que representa dano corporal parcial incompleto sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
A perda parcial incompleta apurada e atestada no laudo pericial se enquadra no contexto de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que representa um índice de 70% (setenta por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro inferior, mas, de uma “DEBILIDADE DE 25% (leve)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00, sobre esse montante incide o índice de 70%, correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 9.450,00.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 25% de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 2.362,50, quantia esta que já fora paga parcialmente na esfera administrativa.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a Promovida a pagar ao Autor a importância de R$ 675 (seiscentos e setenta e cinco reais), pela debilidade verificada, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso/acidente (súmula 580, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para o Autor e 25% para a Demandada, nos termos do art. 86 do CPC.
E, na mesma proporção, também condeno os litigantes em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que, quanto à parte autora, fica sobrestada a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:18
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 10:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:59
Nomeado perito
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23/08/2022 11:59
Determinada diligência
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27/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 04:47
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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