TJPB - 0827396-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827396-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MELO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento na concessão da gratuidade de justiça.
A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor foi revogada por decisão proferida sob o ID 92402066, o que tornaria indevida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Com razão a embargante.
A decisão proferida sob o ID mencionado efetivamente revogou os benefícios da gratuidade de justiça que haviam sido anteriormente deferidos ao autor, ainda que tenha autorizado o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada e com redução de 50%.
Assim, ao manter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial na sentença, partiu-se de premissa fática equivocada, configurando erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Cooperativo Sicredi S.A., para corrigir o erro material apontado e, por conseguinte, suprimir da sentença a parte que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 22:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:51
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido efetuado o pagamento da primeira parcela das custas prévias pelo autor, e já existindo contestação e impugnação à esta, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada sua necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso entendam da inexistência de provas a ser produzidas, ou do desinteresse na audiência de instrução, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões derradeira, vez que em tal hipótese a instrução considera-se encerrada.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as custas foram reduzidas em 50% e parceladas em 02 (duas) vezes, e assim procedo com a juntada da guia referente à primeira parcela.
A segunda parcela deverá ser emitida no seguinte endereço: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0827396-33.2023.8.15.2001/guias Intime-se a parte autora para o devido pagamento, em 15 dias.
P.I. -
02/12/2024 19:55
Determinada diligência
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02/12/2024 19:55
Deferido o pedido de
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01/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão Id 102452308, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:08
Juntada de Informações
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02/09/2024 17:58
Determinada diligência
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29/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:50
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MELO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 90568187), objetivando suprir omissões subsistentes na decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
O embargado juntou petição no id. 91173451. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão de fato foi totalmente omissa quanto a determinação para que o autor recolhesse as custas iniciais.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão declarando a decisão nos seguintes termos: Vistos, etc Passo a proferir decisão saneadora: Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar a preliminar arguida pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
A presunção de pobreza é relativa e, portanto, cede passo diante de elementos de convicção em sentido contrário, o que, ademais, pode e deve ser objeto de controle judicial.
No presente caso, a presunção mencionada não resiste ao fato de ter o autor uma renda mensal de valor considerável que o proporciona a aquisição de bens de alto valor e ainda o proporciona a realizar empréstimo de valores a terceiros. É evidente, pois, que todo aquele que pode comprometer a renda mensalmente com valor como o acima indicado não pode, razoavelmente, beneficiar-se de presunção de pobreza.
Assim, a documentação acostada aos autos pelo banco demandado comprova que não pode, o autor, ser considerado uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, restando evidente que tem a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, o que enseja a revogação do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, todavia, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 02 parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
Intime-se JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 21:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:49
Juntada de Informações
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827396-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Passo a proferir decisão saneadora: Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar a preliminar arguida pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
A presunção de pobreza é relativa e, portanto, cede passo diante de elementos de convicção em sentido contrário, o que, ademais, pode e deve ser objeto de controle judicial.
No presente caso, a presunção mencionada não resiste ao fato de ter o autor uma renda mensal de valor considerável que o proporciona a aquisição de bens de alto valor e ainda o proporciona a realizar empréstimo de valores a terceiros. É evidente, pois, que todo aquele que pode comprometer a renda mensalmente com valor como o acima indicado não pode, razoavelmente, beneficiar-se de presunção de pobreza.
Assim, a documentação acostada aos autos pelo banco demandado comprova que não pode, o autor, ser considerado uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, restando evidente que tem a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, o que enseja a revogação do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Providencie a serventia as devidas anotações.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. -
09/05/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:20
Juntada de Informações
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827396-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827396-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a exordial informando seu estado civil ou a existência de união estável, bem como, informar se opta pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias sob pena de baixa na distribuição da presente demanda, nos termos do artigo 319 do CPC.
Ademais, diante do requerimento do benefício de Gratuidade Judiciária, determino também que o autor na mesma oportunidade apresente comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, além disso, cópias de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Pois, é lícito ao Juiz condicionar a concessão de tal benefício à prova da hipossuficiência, interpretação que se faz do artigo 5º, LXXIV da CF.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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