TJPB - 0814250-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811545-69.2025.8.15.0000
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25/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JANNAYNA BARRETO DE ANDRADE HENRIQUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Outras Decisões
-
04/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:06
Juntada de comunicações
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA DE SOUTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA DE SOUTO em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/04/2025 17:50
Nomeado perito
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:48
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JANNAYNA BARRETO DE ANDRADE HENRIQUES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814250-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 102189181, designo em substituição a profissional a seguir: Cumpra-se a decisão de Id. 91040491 considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/02/2025 09:39
Juntada de comunicações
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12/02/2025 09:26
Juntada de Informações
-
26/01/2025 17:21
Nomeado perito
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17/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814250-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JANNAYNA BARRETO DE ANDRADE HENRIQUES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de CLÍNICA DE OTORRINO e MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO.
Alegou a autora que realizou uma cirurgia para correção de desvio de septo e rinoplastia no dia 26 de junho de 2019, tendo sido o procedimento realizada pela segunda demandada na clínica promovida, sendo parte dos gastos custeados pela GEAP em coparticipação com a autora, que teria realizado o pagamento em dinheiro no valor de R$ 4.000,00.
Asseverou, ainda, que a própria médica responsável indicou a necessidade de outra cirurgia corretiva que ocorreu no dia 07 de agosto de 2019, que o procedimento lhe causou diversos danos estéticos e perda funcional da capacidade respiratória.
Mesmo após vários tratamentos, narrou a autora que precisou realizar outro procedimento cirúrgico em 17 de agosto de 2019, para promover a lavagem e minimizar os efeitos da infecção, tendo, inclusive, que iniciar tratamento psicológico para lidar com os problemas enfrentados pelos problemas de saúde.
Alegou a promovente que procurou um médico especialista em reconstrução nasal na cidade de Recife-PE mas que a médica promovida havia negado os custos para a viabilização de novo procedimento.
Asseverou a promovente que arcou com os custos da reconstrução com o outro médico especialista e teria descoberto, posteriormente, que a profissional demandada não teria autorização do CFM para realizar cirurgias estéticas.
Com base no exposto, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00), bem como o ressarcimento do dano material na quantia de R$ 38.260,85.
Em decisão de Id. 46635589, deferiu-se parcialmente o benefício da gratuidade judiciária à autora, tendo as custas iniciais sido pagas, conforme comprovante de Id. 47655194.
Citada, a segunda promovida apresentou contestação no Id. 49424119.
Alegou a ausência dos cuidados pós-operatórios por parte da autora e falta de repouso pós-cirúrgico.
Argumentou pela inexistência de erro médico e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Sob o Id. 50183971, a primeira promovida apresentou contestação.
Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual da autora.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação às contestações apresentada nos ids. 52036276 e 52036287.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as rés requereram a realização de perícia médica. É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade civil, em matéria de reparação de danos causados por erro médico se biparte em duas grandes vertentes, a saber: a dos profissionais da medicina, de natureza subjetiva e, portanto, informada pela teoria da culpa (aquiliana) e dos estabelecimentos de saúde, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
No caso vertente, pretende a parte ré (pessoa jurídica) obter sua exclusão do polo passivo da ação sob o fundamento de que os transtornos aduzidos pela promovente não se originaram de atitude da Clínica de Otorrinolaringologia Dr.
Leonardo Fontes Silva, mas, em verdade, por conduta atribuída à médica promovida.
Entretanto, como afirmado na petição inicial, a autora teria sofrido os supostos danos morais e estéticos em procedimento (cirurgia plástica) realizada pela promovida MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO no âmbito/dependências da CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA DR.
LEONARDO FONTES SILVA, de forma que se vislumbra, a priori, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por eventual conduta culposa praticada pela profissional da medicina em suas dependências. É dizer, que a responsabilização da médica enseja, ipso facto, a responsabilização da pessoa jurídica em cujas instalações foi realizado o procedimento danoso, e não o contrário, como argumentado pela ré.
Utilizando os mesmos argumentos, a parte promovida suscitou a falta de interesse processual, razão pela qual deve também ser rejeitada a referida preliminar.
Assim, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva suscitadas pela clínica ré.
Superadas as questões processuais pendentes, FIXO, como contravertidos, os seguintes pontos: 1-Se a autora sofreu danos estéticos em decorrência de erro médico; 2- Se houve negligência e imperícia das promovidas quanto aos danos eventualmente encontrados; 3- Se houve ausência de cuidados e repouso por parte da promovente no período pós-operatório; 4- Se há valores a serem restituídos pelas promovidas à promovente; 5- Se há caracterização de danos estéticos e danos morais.
DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelas promovidas.
Para tanto, DESIGNO perícia médica judicial e, para realizar o exame o médico especialista EDUARDO MAGALHÃES, cadastrado perante este juízo, e-mail:[email protected], endereço: Arlindo Gouveia, 145, 2902 A, Madalena, Recife/PE, 50720-595.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. b) FIXADOS os pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelas rés, nomeando perito médico o Dr.
EDUARDO MAGALHÃES, acima identificado. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. d) ORDENO a intimação do médico supra identificado de sua nomeação, fazendo-o através de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional, bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição enviada para o e-mail institucional desta unidade e dirigida a estes autos, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários, como também, data, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia. e) Em seguida, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências quanto à realização da perícia: - JUNTE-SE a resposta do médico, e caso este tenha aceitado o encargo, intimem-se as rés para procederem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Após a comprovação do pagamento, prossiga-se na forma da Portaria específica, quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. - Não havendo resposta do profissional no prazo supra- assinalado, PROCEDA-SE à notificação via mandado e em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para designação de médico substituto. - Designada data para perícia, intimem-se as partes, mormente o autor para comparecimento, sob pena de dispensa da prova e sucumbência quanto ao ônus probatório. -Elaborado e entregue o laudo médico pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias. -Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
16/07/2024 11:33
Juntada de informação
-
16/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814250-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que ambos os réus requereram provas de forma genérica (Ids. 50183971 e 49424119).
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse nas provas requeridas e, caso a resposta seja positiva, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de manifestação pelo desinteresse na produção da prova, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 14:49
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:59
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:12
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:25
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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