TJPB - 0045098-89.2004.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:51
Juntada de informação
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 08:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a sentença de Id 92185600 extinguiu o processo executivo diante da ocorrência da prescrição intercorrente, DEFIRO o pedido de Id 103153873 para determinar o levantamento de restrições e bloqueios havidos em nome da parte executada.
Em observância ao princípio da cooperação, intime-se o executado para informar os identificadores dos documentos nos autos e respectivas restrições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências pela escrivania.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a sentença de Id 92185600 extinguiu o processo executivo diante da ocorrência da prescrição intercorrente, DEFIRO o pedido de Id 103153873 para determinar o levantamento de restrições e bloqueios havidos em nome da parte executada.
Em observância ao princípio da cooperação, intime-se o executado para informar os identificadores dos documentos nos autos e respectivas restrições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências pela escrivania.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/12/2024 12:50
Juntada de informação
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03/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:51
Determinada diligência
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03/12/2024 10:51
Deferido o pedido de
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03/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:11
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0045098-89.2004.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: TENORIO NUNES DE ANDRADE NOBREGA, THIAGO SOUZA LACET SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº92185600.
Alega a petição dos embargos (ID nº92712513) que houve omissão na sentença, pois o processo não ficou parado pela Embargante que, diga-se de passagem, impulsiona a contento os autos na busca de receber incansavelmente os valores oriundos da condenação.
Sustenta que ninguém pode ser penalizado por fatores externos dos quais não deu causa, tanto é verdade que o processo se encontrava tramitando normalmente Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que este juízo deferiu ao longo dos anos todos os requerimentos de busca de ativos, formulados pela embargante.
Contudo, apesar de reiteração de providências, os resultados foram infrutíferos.
Não é verdade que o processo em apreço ficou parado por um ano esperando despacho do juízo.
O presente feito foi distribuído há 20 anos, somente.
Infelizmente, não se obteve êxito no cumprimento de sentença e o título executivo foi atingido pela prescrição.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045098-89.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
28/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: TENORIO NUNES DE ANDRADE NOBREGA, THIAGO SOUZA LACET SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO HÁ QUASE UMA DÉCADA.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.206. § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PARA AMBOS OS EXECUTADOS. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG). “O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.” ((TJ-MS - AC: 00001216619978120020 MS 0000121-66.1997.8.12.0020, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de execução por título judicial, lastreada em dívida de encargos locatícios (id. 30611111 - Pág. 37), proposta pela EXECUT CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de TENORIO NUNES DE ANDRADE NOBREGA e THIAGO SOUZA LACET, devidamente qualificados nos autos.
A sentença foi prolatada em 27 de março de 2006 (id. 30611111 - Pág. 37) e transitou em julgado em 04 de julho de 2007 (id. 30611111 - Pág. 40).
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para a localização de bens, porém, todas sem êxito ou com valores irrisórios (id. 30611112 - Pág. 20; 30611112 - Pág. 34; 30611113 - Pág. 20; 46500877 - Pág. 1; 61683383 - Pág. 1; 61684751 - Pág. 1; 61982262).
Houve suspensão do feito por execução frustrada e posterior retomada, além de outros pedidos de suspensão (id. 84105554).
Em petição do id. 85340787, um dos executados pede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Indeferido pedido reiterado de pesquisas junto aos sistemas vinculados ao CNJ, id. 89512285.
A parte credora falou sobre o incidente suscitado por um dos executados, id. 90910257.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento de decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por quase uma década neste processo.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Qualquer reclamação ou insurgência pelo reconhecimento da prescrição deve ser imputado ao legislador, e não ao Judiciário.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida mediante título judicial é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de um título judicial (sentença) com trânsito em julgado em 04 de julho de 2007 (id. 30611111 - Pág. 40).
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do mencionado dispositivo, o qual dispõe que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: “o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.” ((TJ-MS - AC: 00001216619978120020 MS 0000121-66.1997.8.12.0020, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018).
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Não houve ainda regular intimação de todos os litisconsortes passivos para o devido pagamento do crédito nesta fase de Cumprimento de Sentença.
A questão de prescrição é de ordem pública e reverbera também em relação ao outro litisconsorte passivo.
Por outro lado, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de quase uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito ou parcialmente com bloqueios irrisórios.
Inclusive, com bloqueio de RENAJUD sem nunca ter sido localizado o veículo para fins de penhora e avaliação.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor já se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, e o fez em peça de id. 90910257. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art.206, § 5º, inciso I, do Código Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente por ter atingido prazo superior a 05 anos sem qualquer êxito na resolutividade da execução, pelo que julgo extinto o presente processo executivo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/06/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
27/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 09:18
Juntada de informação
 - 
                                            
22/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas no Sisbajud, uma vez que não estão evidenciadas alterações na situação econômica da parte promovida aptas ao deferimento de nova tentativa de bloqueio.
Sobre a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente formulada pelo executado (Id 85340787), ouça-se o exequente em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 07:53
Indeferido o pedido de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2024 08:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/04/2024 08:58
Juntada de informação
 - 
                                            
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
11/01/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/01/2024 00:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pessoa jurídica indicada na petição de Id 83610404 não fez parte da ação no processo de conhecimento, de modo que é incabível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, tampouco a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de Id 83610404.
Considerando que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, havendo, portanto, evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, §1º do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
No entanto, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/01/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
09/01/2024 12:55
Indeferido o pedido de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
18/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2023 08:59
Juntada de informação
 - 
                                            
14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/11/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem informações obtidas no Sniper.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 10 (dez) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 11:51
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
20/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 12:39
Juntada de informação
 - 
                                            
23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta de bens no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Intime-se a parte exequente para indicar os CPF's dos executados, a fim de possibilitar a pesquisa, sob pena de dispensa da diligência e suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/10/2023 11:54
Determinada diligência
 - 
                                            
11/10/2023 11:54
Deferido o pedido de
 - 
                                            
10/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2023 10:12
Juntada de informação
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12/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045098-89.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de bloqueio dos veículos indicados no Id 34269143, uma vez que os mesmos já estão bloqueados via sistema RENAJUD, consoante atestam os documentos de Id's 34269141 e 34269143.
De outro lado, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes possui expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial, haja vista que se busca a satisfação do crédito, sem êxito, desde o ano de 2006. .AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 782, §§ 3º A 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
A inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito se mostra possível quando as demais tentativas de satisfação do crédito restaram frustradas.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/15, se trata de mecanismo de coerção hábil à obtenção do pagamento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-60 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) Sendo assim, inclua-se o nome da parte executada no rol de maus pagadores por meio do sistema SERASAJUD, consoante autoriza o art. 782, §3º do CPC/15.
Em seguida, intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora aptos ao pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/2015).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 11:01
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
03/03/2023 12:10
Determinada diligência
 - 
                                            
03/03/2023 12:10
Deferido em parte o pedido de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
01/03/2023 22:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de PATRICIO LEAL DE MELO NETO em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA NOBREGA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/08/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/08/2022 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
03/08/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/08/2022 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2022 16:00
Deferido o pedido de
 - 
                                            
16/05/2022 23:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2022 23:22
Juntada de informação
 - 
                                            
31/03/2022 01:53
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/03/2022 01:53
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 30/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2021 09:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
26/09/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2021 12:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
26/09/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2021 12:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
26/09/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2021 12:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
02/09/2021 13:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2021 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/08/2021 10:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
29/07/2021 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2021 17:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2021 10:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2021 20:19
Deferido o pedido de
 - 
                                            
17/05/2021 21:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2021 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
06/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/02/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/02/2021 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/02/2021 10:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2021 13:47
Juntada de
 - 
                                            
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de PATRICIO LEAL DE MELO NETO em 20/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA LACET em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2020 00:44
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2020 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2020 14:26
Juntada de
 - 
                                            
20/05/2020 10:35
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2020 08:03
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2020
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 12: 02/2020
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 13:39 TJESL16
 - 
                                            
21/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2020 REALIZAR PESQUISA RENAJUD
 - 
                                            
14/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2019 PEDIDO DEFERIDO
 - 
                                            
14/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2019
 - 
                                            
05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019
 - 
                                            
05/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2019
 - 
                                            
04/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2019 AUTOS DEV. ADV
 - 
                                            
21/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/11/2018 004182PB
 - 
                                            
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 287/1
 - 
                                            
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 287/18
 - 
                                            
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018 INT AUTOR IMPULSIONAR O FEITO
 - 
                                            
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2018 SEM MANIFRSTAçãO
 - 
                                            
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
 - 
                                            
11/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 04/2018 PUBLICADA
 - 
                                            
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 60/18
 - 
                                            
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 060/2018 EXPEDIDA
 - 
                                            
04/04/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 04: 04/2018 DEFERIDO DESBLOQUEIO
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P044560172001 13:26:56 TENORIO
 - 
                                            
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
 - 
                                            
24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P044560172001 16:00:02 TENORIO
 - 
                                            
20/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2017 PUBLICADA
 - 
                                            
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 146/1
 - 
                                            
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 146/2017 EXPEDIDA
 - 
                                            
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2017 SEM MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 12/2016
 - 
                                            
11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 10/2016 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
10/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
 - 
                                            
10/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2016
 - 
                                            
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
 - 
                                            
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2016 SEM MANIFESTAçãO
 - 
                                            
11/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 03/2016
 - 
                                            
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 02/2016 CARTA DE INTIMAçãO EXPEDIDA
 - 
                                            
04/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2016
 - 
                                            
25/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2016
 - 
                                            
25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
 - 
                                            
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
 - 
                                            
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112012
 - 
                                            
30/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30112012
 - 
                                            
10/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09112012
 - 
                                            
10/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112012
 - 
                                            
20/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20062012
 - 
                                            
20/06/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 20062012 PETICAO
 - 
                                            
28/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28052012 004182PB
 - 
                                            
24/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052012
 - 
                                            
24/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24052012
 - 
                                            
22/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052012 NF 70: 12
 - 
                                            
10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
 - 
                                            
10/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10052012
 - 
                                            
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
 - 
                                            
20/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20042012
 - 
                                            
20/04/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20042012 PETICAO
 - 
                                            
20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
 - 
                                            
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
 - 
                                            
09/04/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 09042012
 - 
                                            
09/04/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 09042012
 - 
                                            
19/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112011
 - 
                                            
19/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
 - 
                                            
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102011
 - 
                                            
06/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05102011
 - 
                                            
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102011
 - 
                                            
01/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01062011 OFIC: PETICAO
 - 
                                            
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
 - 
                                            
29/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29032011
 - 
                                            
29/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29032011
 - 
                                            
25/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032011 NF 21: 11
 - 
                                            
25/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032011 NF 21: 11
 - 
                                            
18/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112010
 - 
                                            
18/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112010
 - 
                                            
18/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112010
 - 
                                            
22/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092010
 - 
                                            
22/09/2010 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 22092010
 - 
                                            
22/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22092010
 - 
                                            
22/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092010
 - 
                                            
17/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052010
 - 
                                            
17/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032010
 - 
                                            
23/11/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18112009
 - 
                                            
23/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112009
 - 
                                            
25/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082009
 - 
                                            
25/08/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 25082009 POR 60 DIAS
 - 
                                            
25/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082009
 - 
                                            
17/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082009
 - 
                                            
17/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082009
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072009
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 29072009
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 29072009
 - 
                                            
14/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072009
 - 
                                            
14/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072009
 - 
                                            
17/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062009
 - 
                                            
17/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17062009
 - 
                                            
09/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062009
 - 
                                            
09/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062009
 - 
                                            
13/05/2009 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 13052009
 - 
                                            
13/05/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13052009
 - 
                                            
11/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052009
 - 
                                            
11/05/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 11052009
 - 
                                            
11/05/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 11052009
 - 
                                            
04/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032009
 - 
                                            
04/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032009
 - 
                                            
17/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022009
 - 
                                            
17/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17022009
 - 
                                            
17/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022009
 - 
                                            
12/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12012009
 - 
                                            
12/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012009
 - 
                                            
05/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112008
 - 
                                            
05/11/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 05112008
 - 
                                            
05/11/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 05112008
 - 
                                            
18/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072008
 - 
                                            
18/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072008
 - 
                                            
07/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07072008
 - 
                                            
07/07/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07072008 D: AUTOS,
 - 
                                            
27/06/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27062008
 - 
                                            
27/06/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27062008 013376PB
 - 
                                            
17/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062008
 - 
                                            
17/06/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17062008
 - 
                                            
17/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17062008
 - 
                                            
10/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062008
 - 
                                            
10/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062008
 - 
                                            
30/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30042008 COPI: OFIC
 - 
                                            
30/04/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30042008
 - 
                                            
14/04/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14042008
 - 
                                            
14/04/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14042008
 - 
                                            
07/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042008
 - 
                                            
07/04/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07042008 RENOV: OFICI
 - 
                                            
03/04/2008 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 03042008
 - 
                                            
03/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042008
 - 
                                            
27/03/2008 10:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/01/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30012008
 - 
                                            
30/01/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30012008
 - 
                                            
30/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112007
 - 
                                            
30/11/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30112007
 - 
                                            
15/10/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15102007 COPIA OFICIO
 - 
                                            
15/10/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15102007
 - 
                                            
17/09/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17092007
 - 
                                            
17/09/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17092007
 - 
                                            
03/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092007
 - 
                                            
03/09/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03092007 BANC: BRASIL
 - 
                                            
30/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30082007
 - 
                                            
30/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082007
 - 
                                            
22/08/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22082007 PETIC: DILIGEN
 - 
                                            
22/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22082007 DE PENHORA
 - 
                                            
16/08/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16082007
 - 
                                            
16/08/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16082007 DEV: AUTOS
 - 
                                            
12/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072007
 - 
                                            
12/07/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12072007
 - 
                                            
12/07/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12072007 004182PB
 - 
                                            
10/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072007 NF 42: 7
 - 
                                            
04/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04062007
 - 
                                            
04/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062007
 - 
                                            
07/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052007
 - 
                                            
07/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052007
 - 
                                            
07/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052007
 - 
                                            
07/05/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07052007
 - 
                                            
07/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052007
 - 
                                            
04/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04042007
 - 
                                            
04/04/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 04042007
 - 
                                            
02/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042007
 - 
                                            
02/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02042007 DE PENHORA
 - 
                                            
18/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18012007
 - 
                                            
18/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012007
 - 
                                            
10/09/2004 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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