TJPB - 0801589-07.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:53
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:53
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-07.2025.8.15.0751 [Administração de herança, Petição de Herança, Adjudicação de herança] AUTOR: WELLINGTON TAVARES DA SILVA HERDEIRO: MIRELLI TAVARES DA SILVA LOPES S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Administração de Herança, quando seguindo seu trâmite normal, o(a,s) promovente(s), pediu(ram) desistência, nos termos do (no anexo/documento/certidão retro – evento retro).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que ...
Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Canceladas as eventuais audiências pendentes.
Se necessário, oficie-se.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 19 de maio de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
20/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:27
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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