TJPB - 0803190-75.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*15-38 (REQUERENTE).
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16/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803190-75.2025.8.15.2003; ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52); [Alienação Judicial] REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Ocorre que, o DETRAN/PB é autarquia estadual, conforme Lei Estadual nº 3.848, de 15 de junho de 1976.
O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I — As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
A incompetência absoluta do Juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No caso dos autos, uma das partes integrantes do polo passivo é ente público estadual, conjuntura que atrai a incidência do art. 165, I, da LOJE, motivo pelo qual a jurisdição das Varas Cíveis da Capital não incide para o processo e julgamento deste feito.
Por essa razão, DECLINO da competência deste Juízo Cível e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:14
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 07:06
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 07:06
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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