TJPB - 0803154-33.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUNA MERCIA BEZERRA LEITE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803154-33.2025.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão] AUTOR: SEVERINO RAMOS MORAIS, LUNA MERCIA BEZERRA LEITE MORAIS.
REU: JOSENILDO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por SEVERINO RAMOS MORAIS e LUNA MÉRCIA BEZERRA LEITE MORAIS contra JOSENILDO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Aduzem os promoventes que adquiriram, por intermédio de contrato de compra e venda, o lote de terreno próprio situado na Rua Ananias Targino Ferreira de Pontes, n. 473, quadra 147, nesta cidade.
Todavia, ao se dirigirem para tomar do posse do bem, depararam-se com a construção e demarcação ilegal no local, que os impediram a plenitude do exercício de direito inerente à propriedade.
Infrutíferas as tratativas administrativas para resolução do impasse, em que pese a notificação extrajudicial do requerido, ajuizaram a presente demanda, pugnando em sede de tutela provisória de urgência a imediata desocupação do terreno. É o que importa relatar.
Decido. - Gratuidade judiciária Considerando os documentos acostados junto ao ID 114061302, DEFIRO a gratuidade judiciária aos requerentes, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. - Do pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, constatando-se a ausência de um, prejudicado resta o deferimento do pedido liminar autoral.
A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pela parte promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Nesse sentido, esse postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, entendo como ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
Como é cediço, a ação de imissão na posse constitui ação de natureza real, tendo por objetivo a aquisição da posse fundada no direito de propriedade.
A prova da propriedade do bem é, pois, imprescindível para que seja expedido o mandado de imissão na posse.
Ainda, sabe-se que a aquisição da propriedade imóvel dar-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil vigente Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, colacionou certidão que comprove a propriedade do bem. É o que consta anexo ao ID 114061304.
Portanto, existe prova inequívoca da propriedade do autor sobre o bem imóvel descrito na peça pórtica.
Ocorre que, em que pese inequívoca a propriedade do imóvel, não resta cabalmente demonstrado o exercício de posse injusta em relação ao demandado, sendo relatado pelo próprio requerente que há edificações e demarcações no terreno objeto do processo.
Ademais, ainda que tenha relatado a notificação extrajudicial, não há provas da referida providência nos autos, sendo necessária a dilação probatória e o contraditório, a fim de verificar as reais condições da suposta habitação exercida pelo requerido, especialmente diante do caráter fundamental do direito constitucional à moradia.
Para a concessão da ordem pretendida, justamente por ser uma medida antecipatória, deve a parte promovente instruir devidamente os autos, a fim de garantir que o alegado esteja satisfatoriamente comprovado.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DO MANDADO - REQUISITOS AUSENTES - UTILIZAÇÃO INJUSTA DO IMÓVEL PELO RÉU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do CPC).
Sabe-se que a ação de imissão de posse deve ser manejada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas é impedido de investir-se na posse do imóvel pela primeira vez, pelo devedor fiduciário, ou terceiro a ele vinculado, que resiste em entregá-lo .
Todavia, o mandado de imissão na posse somente pode ser deferido quando demonstrado cabalmente a prova do domínio sobre a propriedade, aliada a individuação precisa da coisa e a prova da perda de legitimidade do antigo proprietário e de sua utilização injusta.
Não havendo certeza acerca da qualidade da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, inclusive diante da existência de demanda judicial conta a instituição financeira expropriatória perante a Justiça Federal, o indeferimento da tutela provisória de expedição do mandado de imissão na posse é medida imperativa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27361168720238130000 1.0000 .23.273610-8/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022300-87.2022.8.11 . 0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DESCONHECIDO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO DO BEM – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU PROVAS ACERCA DA POSSE INJUSTA DE TERCEIROS – URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de imissão de posse é própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse.
Assim, além da prova do domínio, o seu deferimento pressupõe a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro.
Se no caso, apesar da presença da probabilidade do direito, consubstanciada pela demonstração do domínio do imóvel, o autor não juntou nenhum documento para comprovar a posse injusta de terceiros, e não verificada a urgência da medida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão de posse .- (TJ-MT 10223008720228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via diário eletrônico. - Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré (por intermédio de mandado, via oficial de justiça - independente de custas, parte beneficiária da justiça gratuita) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO.
Conste no(a) respectivo(a) mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS MORAIS - CPF: *69.***.*70-00 (AUTOR) e LUNA MERCIA BEZERRA LEITE MORAIS - CPF: *20.***.*71-57 (AUTOR).
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25/06/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803154-33.2025.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão] AUTORES: SEVERINO RAMOS MORAIS, LUNA MÉRCIA BEZERRA LEITE MORAIS.
RÉU: JOSENILDO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 321 do C.P.C, determino a emenda da petição inicial pela parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos a seguinte documentação: I) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada.
Da gratuidade judiciária Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/05/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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