TJPB - 0806581-09.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806581-09.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Leonaldo de Oliveira Advogado: Vinícius Rodrigues de Souza (OAB/SP n.º 478.803) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n.º 17.023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão contratual cumulada com pedido de desconstituição de cláusulas, sob fundamento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O juízo entendeu que a propositura de múltiplas ações contra o mesmo banco, ainda que relativas a contratos distintos, configuraria fracionamento indevido de demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ações autônomas por consumidor contra a mesma instituição financeira, versando sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, litigância abusiva; e, (ii) saber se a aplicação automática da Recomendação CNJ nº 159/2024 justifica a extinção liminar do feito, sem instrução probatória e contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem caráter vinculante e exige análise concreta para a caracterização de litigância abusiva, a partir da verificação de pedidos, causas de pedir e comportamentos artificiais ou temerários. 4.
A cumulação de pedidos é faculdade da parte (CPC, art. 327), não sendo obrigatória a reunião de ações que envolvam contratos diversos, mesmo entre as mesmas partes. 5.
A simples reiteração de demandas, sem identidade objetiva entre os contratos, não permite presumir fracionamento indevido.
A extinção sem contraditório compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV). 6.
Eventual má-fé processual deve ser apurada no curso do processo e sancionada nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não se admitindo extinção automática com base em presunções genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: “1.
A existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, versando sobre contratos diversos, não configura litigância predatória, salvo comprovada identidade de pedidos, causas de pedir e intenção de fracionamento artificial. 2.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta da conduta processual, sendo vedada a extinção liminar de ações sem contraditório e instrução mínima.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 80, 81 e 327.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, ApC 0801639-29.2020.8.15.0311, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Leonaldo de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Desconstituição para Revisão Contratual ajuizada em face do Banco BMG S/A, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da existência de indícios de fracionamento abusivo de ações, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz o recorrente (id. 35697419), em síntese, que a pretensão deduzida nesta ação diz respeito à possível cobrança excessiva de juros no contrato n.º 6785966, ao passo que a controvérsia posta nos autos n.º 0806577-69.2024.8.15.0181 - apontado pelo juízo a quo como evidência do fracionamento abusivo de ações - refere-se à revisão de contrato diverso, de n.º 433571606.
Afirma que a análise conjunta dos contratos tornaria o deslinde das ações mais complexo, ao revés do entendimento esposado pelo juízo sentenciante.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, por entender que a decisão vergastada nega seu direito à prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (id. 35697421).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, então, à análise do mérito recursal, cuja discussão cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de litigância abusiva (fracionamento indevido de ações), encontra respaldo jurídico suficiente, à luz da Recomendação CNJ n.º 159/24.
Como relatado, o autor/apelante ajuizou a presente demanda visando à desconstituição de cláusulas contratuais e à revisão dos encargos cobrados no contrato n.º 6785966, celebrado com o Banco BMG S/A.
O juízo a quo, com base em consulta ao sistema PJe, identificou a existência de outra ação proposta pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira e, com apoio na Recomendação CNJ n.º 159/24, extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo configurada a litigância predatória.
Com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que a prematura extinção do feito sem apreciação do mérito não se sustenta juridicamente.
Isso porque, a simples reiteração de demandas contra o mesmo banco, ainda que próximas no tempo e relativas a contratos da mesma natureza, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido, especialmente quando os pactos não guardam identidade material.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a cumulação de pedidos em um único feito é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não uma imposição legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.
Com efeito, é certo que a Recomendação CNJ n.º 159/24, invocada no decisum, tem por escopo coibir o uso indevido da máquina judiciária por meio da pulverização artificial de lides, o que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e pode caracterizar abuso do direito de ação.
Contudo, sua aplicação deve observar o devido contraditório e a análise concreta do conteúdo dos contratos discutidos, de modo a não se transformar em instrumento de indevida restrição ao acesso à Justiça, sobretudo quando não comprovado o abuso, mormente porque não possui caráter normativo vinculante, tampouco autoriza, de modo automático, a extinção sumária de ações sem prévia análise da individualidade fática e jurídica de cada demanda.
Nesses termos, à luz do que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da referida norma, a caracterização da litigância abusiva exige a identificação de comportamentos temerários, artificiais, frívolos ou indevidamente fracionados, o que demanda exame concreto de cada caso.
Ou seja, não se pode presumir a existência de litigância predatória a partir de critérios meramente quantitativos ou da repetição de partes, sendo indispensável verificar se há, de fato, identidade entre os pedidos, as causas de pedir e a finalidade do ajuizamento das ações.
A análise casuística é, pois, condição necessária à correta subsunção dos fatos à hipótese de litigância abusiva.
In casu, a ausência de conexão entre as demandas ajuizadas pelo recorrente em face do apelado restou expressamente assinalada pelo juízo sentenciante.
Veja-se: “Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.” (id. 35697418).
Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do dispositivo legal, que consagra a cumulação como faculdade da parte autora, e não como imposição judicial sob pena de extinção do feito.
A obrigatoriedade de reunião forçada de demandas com base apenas em suposta similaridade de partes compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com isso, não é possível afastar o interesse processual no presente caso, sobretudo quando a pretensão do autor - readequar a cobrança de juros em contratos bancários distintos - revela-se verossímil e amparada por fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, sendo absolutamente legítima a busca de tutela jurisdicional.
Além disso, embora o Poder Judiciário deva permanecer atento à judicialização em massa de demandas com características predatórias, não é admissível presumir de forma generalizada a má-fé de autores hipossuficientes, sem qualquer comprovação concreta de abuso de direito processual.
Do mesmo modo, a alegação genérica de má-fé decorrente da atuação do patrono da parte autora não substitui a instrução processual e o devido contraditório.
A utilização da Recomendação CNJ n.º 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção da demanda, sem elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade, infringe o princípio do devido processo legal, tal como desenhado no art. 5º, LIV, da Constituição.
Frise-se, por fim, que eventual litigância de má-fé, se identificada no curso do processo, deve ser punida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa ou outras penalidades processuais, mas nunca mediante a extinção liminar do feito, sem a mínima instrução probatória ou regular contraditório.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:29
Conhecido o recurso de LEONALDO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*36-72 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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