TJPB - 0804308-69.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804308-69.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDIA KATYANNE SILVA SOBREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL R$ 120,00.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por falha na prestação de serviço de transporte, condenando a empresa Expresso Guanabara S/A ao pagamento de R$ 120,00 a título de dano material, correspondente ao valor do novo bilhete adquirido após defeito mecânico no primeiro veículo e troca de poltrona no segundo veículo.
O pleito de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
A recorrente requer a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço de transporte gera obrigação de ressarcimento por danos materiais; (ii) estabelecer se o atraso e transtornos vivenciados configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, sendo devida a restituição do valor despendido pela autora com a aquisição de novo bilhete, diante da quebra do ônibus durante o trajeto, troca de poltrona e da ausência de solução imediata adequada por parte da empresa.
O dano material restou comprovado documentalmente, sendo incontroverso o gasto de R$ 120,00 para aquisição de novo bilhete e conclusão da viagem, id n° 35737842.
O dano moral, por sua vez, não ficou caracterizado, pois o atraso e o desconforto vivenciados, embora lamentáveis, não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos enfrentados pelo consumidor no transporte coletivo.
A ausência de demonstração de consequências graves, exposição vexatória ou violação à dignidade da pessoa impede o reconhecimento do dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A empresa de transporte responde objetivamente por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive em casos de defeito mecânico no veículo.
O mero atraso ou necessidade de aquisição de novo bilhete, sem comprovação de consequências excepcionais, não configura dano moral indenizável.
A reparação por danos morais exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo a partir de simples falhas contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; CF/1988, art. 5º, V e X.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA KATYANNE SILVA SOBREIRA - CPF: *89.***.*68-21 (RECORRENTE).
-
21/07/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804308-69.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDIA KATYANNE SILVA SOBREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópia da declaração completa do Imposto de Renda do último exercício financeiro e contracheques, relativamente aos 03 (três) meses anteriores, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, 2025-07-01.
Juíza Érica Virgínia da Silva Pontes - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000170-19.2014.8.15.0541
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Felipe Ferreira Araujo
Advogado: Altamar Cardoso da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0001638-10.2005.8.15.0581
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ubiracir Barbosa Maia
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2005 00:00
Processo nº 0835497-30.2021.8.15.2001
Sueli da Silva
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0827919-74.2025.8.15.2001
Mariana Martins Reis Lucena
Pb Agora Servicos de Internet e Comunica...
Advogado: Evandro Lucas Domingos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:23
Processo nº 0804308-69.2024.8.15.0371
Lidia Katyanne Silva Sobreira
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 14:44