TJPB - 0835497-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 12:26
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0835497-30.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SUELI DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por SUELI DA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em resumo, ser Agente de Segurança Penitenciária concursada, nomeada em 09/01/12 e que, com base no PCCR da categoria, possui direito à progressão funcional vertical para a Classe “E”, visto que preenche os requisitos autorizadores; além do fato de que, em suas palavras, o promovido somente teria concedido a promoção horizontal em novembro/2019, deixando de reconhecer e pagar o valor referente a Promoção Funcional Horizontal durante o período de 19/06/2019 a 30/10/2019.
Relata que, em relação à progressão vertical, requereu administrativamente o enquadramento funcional correto, todavia, obteve a sugestão para progressão em classe diferente, tendo em vista que não teria preenchido os requisitos autorizadores.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação para declarar o direito de (a)o autor(a) de obter a progressão funcional vertical, com o avanço para a classe E, baseada em titulação de qualificação profissional, além do pagamento retroativo referente à promoção funcional horizontal durante o período de 19/06/2019 a 30/10/2019, com reflexos sobre as verbas em 13º salário, férias e demais vantagens pecuniárias.
Apresentou documentos.
Citado, o Estado apresentou contestação (id. 64262399) impugnando, preliminarmente, o valor da causa, e a concessão de gratuidade judiciária, além de requerer a total improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (id. 74077101). É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido, em sede de preliminar de mérito, impugna o valor atribuído a causa pleiteando a sua correção em importe que represente a repercussão econômica discutida na presente demanda.
O valor da causa deve equivaler, tanto quanto for possível, aos benefícios econômicos e patrimoniais que se intenta.
No caso concreto, a parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento retroativo dos valores não pagos em razão de progressão funcional.
Entretanto, o Estado, ao impugnar o valor, não demonstra o montante que entende correto, procedendo com impugnação genérica.
Diante disso, considerando que o promovido não demonstrou o valor que entende correto, indefiro o pedido de alteração do valor da causa, rejeitando a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Na presente demanda, o autor busca a concessão de sua progressão funcional, referente ao cargo de agente de segurança penitenciário, do nível em que se encontra para o “E”, por preencher os requisitos legais.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerce o cargo de agente penitenciário deste Estado, junto à Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, exercendo suas funções na Cadeia Pública de Santa Rita, tendo sido nomeado em 17/01/12 (ID. 48265814), possuindo graduação em Tecnologia em Gestão Pública, pela UNINTER (ID. 48265817 – pág. 11) e possui pós-graduação em Gestão de Sistemas Prisionais pela IBRA (ID. 48265817 – pág. 14), conforme certificado anexado.
A Lei nº 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) –Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, garantiu a progressão tanto vertical quanto horizontal de tais agentes, de acordo com o art. 18, I e II, que estabelece: Art. 18.
O crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos e ocorrerá, mediante: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal A garantia de progressão dá-se através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de “A” a “E”, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, podendo o agente, a cada 05 anos contados da admissão, avançar um nível de referência, preenchidos requisitos previstos na legislação.
De acordo com o narrado, o autor foi nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe A, com lotação na Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária em 17/01/12, data em que tomou posse.
A Administração, na espécie, deixou de observar a progressão vertical na forma devida, em que pese o promovente ter requerido, administrativamente, a sua ascensão para a classe “D”, ocasião em que apresentou anexo ao pleito os certificados de conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu (nos termos do art. 5º, inciso V), em observância ao art. 20 da Lei 11.359/2019, que preveem: Art. 5º O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de A a E, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: [...] V - Classe E: os portadores de diploma de curso de PósGraduação lato sensu. § 1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumulativos. § 2º A progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos requisitos da Classe anterior. […] Art. 20.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos.
Veja-se que a própria Administração afirma possuir o servidor todos os critérios para a concessão da Progressão Funcional Classe "E", contudo, a Comissão de Avaliação Especial de Progressão da Secretaria de Administração sugeriu o seu enquadramento na Classe "D", de acordo com o quantitativo de vagas e pelos critérios de desempate.
Assim sendo, uma vez atendidos os requisitos legais, o reconhecimento do direito do autor ao deferimento da progressão funcional vertical na forma em que postulado, é medida que se impõe diante das provas apresentadas e à míngua de justificativa para o indeferimento.
A propósito, eis o entendimento deste Tribunal em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como, presente o direito líquido e certo da impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida. (0809654-86.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 13/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CLASSE “E” (CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO).
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVO À DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a parte impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como presente o direito líquido e certo da Impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida para enquadrar na Classe “E” (curso de especialização). - “A omissão em efetuar a promoção horizontal e vertical, bem como a implantação no contracheque das diferenças daí decorrentes, mesmo após deferir o respectivo pedido administrativo, contraria o disposto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 c/c art. 97, p. único, da LC 58/03 e viola o direito de petição e o princípio da duração razoável do processo administrativo, previstos no art. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, e LXXVIII, todos da CF; - O processo administrativo não é um fim em si mesmo, senão um instrumento de realização da pretensão do postulante em face da administração, que, em acolhendo o pleito, deve implementar o direito do servidor à sua promoção funcional, com os necessários reflexos remuneratórios; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Segurança concedida”. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801001-66.2018.8.15.0000 - Relator: Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – data de juntada: 23/08/2018). (0803705-47.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/07/2021) Ainda, quanto ao pedido de pagamento retroativo referente à promoção funcional horizontal durante o período de 19/06/2019 a 30/10/2019, observo, em verdade, que o requerimento administrativo da autora data de 5/12/19, motivo pelo qual os efeitos dele decorrentes devem retroagir à data do pedido.
Desta forma, os efeitos patrimoniais decorrentes da progressão a que faz jus o autor devem retroagir à data da protocolização do pedido administrativo, momento em que verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao enquadramento do autor na Classe “E”, assim como determino o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (05/12/2019).
Os valores deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E até 8/12/21; a partir de 9/12/21, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
21/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 06:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/09/2024 11:26
Outras Decisões
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13/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/11/2021 05:57
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 10/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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