TJPB - 0800835-27.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:48 Publicado Sentença em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800835-27.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ERMIRO JOCA FLORENTINO Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B.
 
 EXPRESSO 1", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Citado, o réu aponta preliminares e alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
 
 Foi apresentada impugnação à contestação.
 
 Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES Da Tramitação em segredo de Justiça.
 
 De plano rejeito a preliminar. É que os autos não se enquadram nos termos do art. 189 do CPC, pelo que, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
 
 Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
 
 Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC).
 
 Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
 
 Rejeito a preliminar em espeque.
 
 Da suposta prescrição ocorrida na espécie.
 
 A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 05 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita.
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação.
 
 Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, e o início do prazo se dá a partir do último evento danoso.
 
 In casu,o último desconto perpetrado se deu em data de 15/12/2020, id.: 110486767, portanto, ainda não finalizado o prazo fatal.
 
 Não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO O pedido é improcedente.
 
 Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
 
 Expresso 1” e que desconhecia o débito e os descontos.
 
 No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo.
 
 Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
 
 Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CESTA DE SERVIÇOS.
 
 TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
 
 EXPRESSO1/CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
 
 Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
 
 Este é o caso dos autos.
 
 Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
 
 ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
 
 Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
 
 Ademais, a autora extrapolou os limites da Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, em determinadas movimentações, por exemplo, em seu art. 2º, II, c, estipula a gratuidade até dois saques, tendo a autora em junho de 2019 realizado três saques(Pág. 03 do Id. 110486767), justificando a cobrança pelo promovido.
 
 Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC.
 
 De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta.
 
 Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente.
 
 III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 19:29 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 12:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/09/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/06/2025 09:20 Decorrido prazo de ERMIRO JOCA FLORENTINO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 01:22 Decorrido prazo de ERMIRO JOCA FLORENTINO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 17:24 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 02:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
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                                            23/05/2025 12:26 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
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                                            21/05/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 08:07 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            07/05/2025 09:00 Expedição de Carta. 
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                                            06/05/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 15:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/04/2025 15:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMIRO JOCA FLORENTINO - CPF: *95.***.*60-91 (AUTOR). 
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                                            04/04/2025 08:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2025 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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