TJPB - 0806664-71.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806664-71.2023.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]”, ajuizada por JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) contra Estado da Paraiba.
 
 Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Relatado no essencial.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
 
 Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806664-71.2023.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) Parte ré Estado da Paraiba DESPACHO 1.
 
 Expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se nada for requerido, ao Juiz Leigo para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.
 
 Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            12/08/2024 14:11 Baixa Definitiva 
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                                            12/08/2024 14:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            12/08/2024 11:12 Transitado em Julgado em 09/08/2024 
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                                            10/08/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:38 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            02/07/2024 09:38 Voto do relator proferido 
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                                            01/07/2024 20:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2024 20:53 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            25/06/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2024 10:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/06/2024 10:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/03/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 07:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 12:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/03/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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