TJPB - 0815228-38.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815228-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca do requerido pela demandada no mesmo petitório, igualmente em 5(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito nomeado para se manifestar acerca da impugnação trazida pela demandada no ID 116240408, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, INTIME-SE a autora para se manifestar acerca do requerido pela demandada no mesmo petitório, igualmente em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Determinada diligência
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07/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815228-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUCIANA DA SILVA em face de MORENO CONSTRUÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo, preliminarmente, a autora os benefícios da justiça gratuita.
Narra a promovente que adquiriu da ré, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal, o apartamento nº 301 do Residencial Vilas do Sol, situado no Bairro de Gramame, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Contudo, no início de 2017, surgiram manchas e bolor em diversos cômodos do imóvel, gerando grande insalubridade e tornando-o inabitável.
Alega que, ao procurar a ré, esta apenas realizou pintura paliativa, sem solucionar o problema.
Diante da persistência da infiltração, a autora contratou engenheiro, cujo laudo técnico identificou falha de execução no arremate da entrada do condutor vertical de água pluvial, o que teria ocasionado os danos.
A requerida teria tentado nova impermeabilização, também sem êxito, persistindo o vício construtivo.
Em razão da situação, a autora afirma ter sido obrigada a se mudar do imóvel, passando a residir de favor com parentes.
Ressalta que notificou informalmente a empresa diversas vezes, sem obter providências eficazes.
Defende a caracterização de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva da ré pelos vícios ocultos de construção.
Aduz que o vício reduz o valor de mercado do imóvel, impede seu uso e locação, e ocasiona perdas materiais e morais, sendo devida a reparação dos danos sofridos.
Sustenta que a situação gerou abalo emocional, frustração e prejuízos financeiros, além de privá-la do exercício pleno do direito à moradia e da fruição de um bem de consumo essencial.
Postula, com base nos dispositivos legais aplicáveis, a concessão da tutela provisória para compelir a ré a reparar os danos do imóvel e da laje de cobertura.
Requer também a condenação da ré: (i) em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do imóvel; (ii) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Informa ter interesse na audiência de conciliação e requer a produção de todas as provas admitidas em direito.
Instrui a petição inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 25410685.
Tutela de urgência indeferida ao ID 27563513.
Devidamente citada, a promovida MORENO CONSTRUÇÕES LTDA apresenta contestação ao ID nº 50946559, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora demonstraria capacidade financeira, já que foi aprovada em análise de crédito para financiamento habitacional.
Aduz, ainda, impugnação ao valor da causa, sustentando que a autora não observou os critérios previstos no art. 292 do CPC, ao atribuir à demanda o valor de R$ 102.600,00, valor este que seria incompatível com os pedidos formulados.
Argui, também, a ocorrência de decadência e prescrição, alegando que o contrato foi celebrado em setembro de 2013 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2019, sendo que os vícios narrados seriam aparentes ou de fácil constatação, estando o direito de reclamar fulminado pelo decurso do prazo previsto no art. 26 do CDC.
Sustenta, alternativamente, o decurso do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil.
No mérito, impugna o laudo técnico apresentado pela autora, sustentando sua nulidade por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Lei nº 6.496/1977, bem como por suposta inconsistência quanto à data de sua elaboração.
Requer, inclusive, expedição de ofício ao CREA/PB para apuração de eventual infração disciplinar.
Afirma que a autora não comprovou a comunicação prévia à construtora quanto aos alegados vícios, sendo imprescindível, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, que fosse oportunizado à fornecedora a realização do reparo no prazo de 30 dias.
Destaca, também, que não há prova de que o imóvel recebeu manutenção adequada por parte da autora ou do condomínio, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais infiltrações.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, sustenta que o imóvel foi financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, que veda a locação a terceiros, sendo ilícita a pretensão de auferir renda com o bem.
Ressalta, ainda, a ausência de comprovação objetiva da frustração de lucros.No tocante ao dano moral, defende sua improcedência, por inexistirem elementos que extrapolem o mero aborrecimento, e que configurem efetivo abalo psíquico.
Sustenta que a pretensão indenizatória se funda em alegações genéricas e ausência de prova concreta.
Por fim, requer o reconhecimento da decadência/prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, além de requerer a produção de provas, inclusive pericial e depoimento pessoal da promovente.
Impugnação à contestação ao ID 53741564.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida informa o interesse em conciliar e requer a fixação do ônus da prova a fim de especificar as provas.
A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova testemunhal e pericial.
Termo de audiência ao ID 62851264.As partes agendaram vistoria no imóvel, contudo,não foi alcançada a conciliação.
Intimada a promovida para se manifestar sobre o pedido de prova pericial, requer que seja determinado à promovente juntar aos autos a comunicação feita à promovida sobre o vício alegado, que o condomínio seja notificado para apresentar cópia de notas fiscais referentes a contratação de serviço de manutenção das fachadas e cobertura, por fim, não se opõe a realização da prova pericial.(ID 74084026) Nomeado perito ao ID 92373256.
Laudo pericial ao ID 109275795.
Manifestações das partes ao laudo 110327820 e 110361696.
Eis o relatório.
DECIDO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. - Da Prescrição/Decadência A parte promovida suscita, em sede preliminar, a ocorrência de decadência e/ou prescrição, sustentando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em setembro de 2013 e que a propositura da ação somente ocorreu em abril de 2019, o que, a seu ver, implicaria a superação dos prazos legais para o exercício do direito de reparação pelos vícios apontados no imóvel.
Alega, ainda, que os vícios narrados seriam de fácil constatação, atraindo a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e que, subsidiariamente, incidiria o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, o qual já se encontraria exaurido.
Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir os prazos aplicáveis à hipótese dos autos.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios no imóvel adquirido não se submete à incidência do prazo decadencial, seja o previsto no Código de Defesa do Consumidor, seja o previsto no Código Civil.
Trata-se, na verdade, de pretensão de cunho reparatório, sujeita ao prazo prescricional e, ante a ausência de prazo específico no CDC, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em tela: “4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.” (STJ - AgInt no AREsp: 2092461/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023) Em harmonia com tal entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já decidiu que: “O prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618, do Código Civil não é de prescrição, nem de decadência, mas de garantia, e, ao estabelecer o referido prazo quinquenal, o dispositivo não cuidou de fixar o lapso temporal em que o dono da obra deverá exercer seu direito contra o empreiteiro em casos de vícios construtivos relacionados à solidez e segurança de ‘edifícios ou outras construções consideráveis’. (…) A pretensão de reparação dos vícios construtivos – a qual se veicula em juízo por ação condenatória – submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos ‘quando a lei não haja fixado prazo menor’.” (TJ-PB - Agravo de Instrumento: 0800048-28.2024.8.15.9010, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito.
DAS PRELIMINARES. -Da Impugnação à Justiça Gratuita A benesse da justiça gratuita não consubstancia mera isenção de custas e despesas processuais de forma indiscriminada, mas objetiva assegurar à parte hipossuficiente, que efetivamente não disponha de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o pleno acesso à tutela jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão do referido benefício está condicionada à demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, não bastando, para tanto, alegações genéricas ou meras presunções.
Trata-se de medida excepcional que exige a devida comprovação da incapacidade financeira de suportar as custas do processo, ônus que recai sobre aquele que a pleiteia.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha obtido deferimento da justiça gratuita, tal deliberação judicial não impede que a parte contrária, ora contestante, apresente impugnação fundamentada.
Todavia, para que tal insurgência prospere, é imprescindível que seja acompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a condição de hipossuficiência reconhecida judicialmente — o que não se verifica na presente hipótese.
Cumpre ressaltar que o simples fato de a promovente ter logrado a aprovação de financiamento para aquisição do imóvel objeto da presente lide — circunstância ocorrida há vários anos — não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada nos autos, tampouco implica que a parte disponha atualmente de condições financeiras para arcar com os ônus do processo sem comprometer sua subsistência.
Ademais, tal aspecto já foi objeto de apreciação judicial à luz da documentação constante nos autos, inexistindo, até o momento, qualquer elemento novo que justifique a reconsideração do decisum.
Diante disso, não há razões jurídicas para acolher a impugnação à assistência judiciária anteriormente deferida, porquanto ausente prova idônea de que a parte autora não preencha os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, devendo ser mantido o benefício concedido à parte autora, nos termos em que foi deferido pelo juízo. -Da Impugnação ao Valor da Causa Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a reparação por dano moral ou material, o valor da causa deverá corresponder ao montante efetivamente pretendido pelo autor, de forma clara e proporcional à sua postulação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de requerer lucros cessantes no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), bem como a condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente na realização de reparos no apartamento da promovente e na laje de cobertura da edificação.
Contudo, apesar de cumular os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais), valor que claramente ultrapassa a soma das pretensões pecuniárias declaradas na petição inicial.
Nota-se que, ao que tudo indica, a autora incluiu na base de cálculo da demanda o valor do imóvel adquirido, equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que revela equívoco na fixação do valor da causa.
Ressalte-se que, em se tratando de pretensão relativa à obrigação de fazer — notadamente a realização de reparos — o valor da causa deve corresponder ao valor estimado da obrigação, somado às pretensões indenizatórias,nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Portanto, não se mostra juridicamente admissível que a parte autora utilize como parâmetro de quantificação o valor integral do bem imóvel, pois este não constitui objeto da pretensão formulada, a qual se limita à reparação de vícios construtivos localizados.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando-se a intimação da parte autora para adequar o valor da causa aos parâmetros legais. - Da Distribuição do Ônus da Prova Inicialmente, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação jurídica que vincula as partes é tipicamente de consumo, estando a parte promovente na condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte promovida como fornecedora de serviços.
Em consequência, a lide se amolda à disciplina consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC.
Dentre os instrumentos previstos pelo microssistema consumerista está a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o juiz poderá determinar a inversão quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos de natureza alternativa, bastando a presença de um deles para a incidência da norma.
No caso dos autos, estando demonstrado que se trata de típica relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora em face da construtora demandada — notadamente no que diz respeito à aferição de vícios construtivos e sua origem técnica — verifica-se plausível a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre a parte promovida o dever de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência dos vícios alegados.
Não obstante, convém destacar que, embora se trate de hipótese em que se admite a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento é reiteradamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento."A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Diante do exposto e considerando a necessidade de esclarecimento fático e delimitação probatória das alegações das partes, converto o julgamento em diligência, com a finalidade de permitir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, determinando as seguintes providências: a) Intime-se a parte promovente para adequar o valor da causa, conforme impugnação acolhida; b) Intime-se a parte promovente para informar se ainda possui interesse na produção de prova testemunhal e, em caso positivo, para apresentar rol de testemunhas; c) Intime-se a parte promovida para apresentar rol de testemunhas, caso a parte autora confirme o interesse na produção da prova testemunhal; d) Intime-se a parte promovida para, ciente da distribuição do ônus da prova, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Para todas as intimações, fica fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para informar se realizada a perícia, bem como para apresentar o laudo em juízo, em 15 dias, caso realizada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data da realização da perícia informada pelo perito nomeado no ID 99750688, qual seja, 18 de setembro de 2024, às 14:00 horas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:52
Determinada diligência
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08/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 50.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pelo expert (ID:93784055).
Destarte, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:01
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:23
Determinada diligência
-
05/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CEZAR DIAS DO NASCIMENTO FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:38
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 83724611, destituo o perito nomeado e ato contínuo, nomeio DIEGO LOPES LEITE, conforme dados obtidos junto ao cadastro de perito no TJPB, devendo-se intimar o mesmo para em 05 dias dizer se aceita a proposta e informar o valor dos honorários: FAÇA-SE A INTIMAÇÃO URGENTE POR TELEFONE E EMAIL.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:37
Nomeado perito
-
31/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:37
Determinada diligência
-
31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o teor da certidão de ID 82590491, destituo o perito nomeado e ato contínuo, nomeio BABIENN VELOSO DE SOUZA, conforme dados obtidos junto ao cadastro de perito no TJPB, devendo-se intimar o mesmo para em 05 dias dizer se aceita a proposta e informar o valor dos honorários: FAÇA-SE A INTIMAÇÃO URGENTE POR TELEFONE E EMAIL.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:32
Determinada diligência
-
05/12/2023 12:32
Nomeado perito
-
05/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CEZAR DIAS DO NASCIMENTO FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:08
Nomeado perito
-
14/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o perito nomeado (ID 79255888), encaminhando-o os documentos do imóvel penhora no Id nº 28740435.
Informar prazo de 15 dias para envio da avaliação.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:16
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Informações
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:37
Nomeado perito
-
24/08/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:26
Juntada de Informações
-
21/08/2023 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:48
Juntada de Informações
-
13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815228-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar sobre o pleito da parte autora.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:09
Determinada diligência
-
19/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:13
Juntada de Informações
-
27/03/2023 20:19
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:57
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 20:01
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de MORENO CONSTRUCOES LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:26
Juntada de diligência
-
08/10/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:36
Deferido o pedido de
-
08/10/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2021 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:56
Juntada de diligência
-
28/05/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:52
Juntada de diligência
-
17/05/2021 21:14
Juntada de informação
-
17/05/2021 21:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 20:25
Juntada de informação
-
17/05/2021 20:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2020 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
13/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2020 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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