TJPB - 0801994-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801994-19.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Com base na petição inicial, vê-se a ausência de indicação dos confrontantes, ocorre que, nas ações de usucapião, faz-se necessária a inclusão de todos os confinantes.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a inicial deve conter a qualificação das partes, inclusive do polo passivo, a fim de viabilizar a formação da relação processual válida.
Posto isto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos confinantes e demais eventuais interessados no polo passivo, devidamente qualificados, ou justificando de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Uma vez atendido o determinado, cumpra-se em conjunto: 2.1 cite(m)-se: a) o(s) réu(s), pessoalmente, na pessoa da representante do espólio, por oficial de justiça; b) os vizinhos confinantes, pessoalmente, por oficial de justiça, ex vi do art. 246, § 3º, do CPC; c) os demais interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias; 2.2 Dê-se ciência, para que manifestem eventual interesse na causa, aos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, encaminhando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruíram ou chave de acesso aos autos eletrônicos; 2.3 Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe, no prazo de 10 dias, em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo; Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 21:48
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AGUSTINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*79-68 (AUTOR).
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13/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AGUSTINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*79-68 (AUTOR).
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03/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 07:58
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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