TJPB - 0801479-09.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-09.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
KAMILA LIMA DA SILVA ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, buscando ver reconhecido o seu direito à nomeação em razão de aprovação em concurso público.
Sustenta, em síntese, que foi aprovada na 14ª posição para um cargo que oferecia 03 vagas.
Embora não tenha sido nomeada, o ente promovido está contratando servidores por excepcional interesse público e nomeando outros servidores sem vinculação com o certame para o cargo em questão.
Aponta o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), indicando que, no caso concreto, diante das contratações, deve ser reconhecido o seu direito à nomeação.
Afirmando a presença dos requisitos, pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a sua convocação, para a assunção do cargo público. É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 837.311 (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
A própria Corte, no entanto, pontuou que há exceções à regra, que foram qualificadas como “hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Assim, pelo menos a princípio, a tese levantada pela autora possui consistência jurídica, uma vez que aponta para a existência de uma daquelas exceções indicadas pela Suprema Corte, já que a contratação temporária de servidores indica a necessidade do serviço.
Por ocasião do referido julgamento, o Min.
Edson Fachin destacou que determinadas condutas da Administração dão ensejo à transmudação da expectativa em direito.
Assim, o surgimento de novas vagas, quando ainda aberto prazo do edital, ou a atuação da Administração de modo a demonstrar necessidade específica de novas contratações, também tem o condão de impor o dever de nomear.
A questão que se impõe é saber se o contexto processual autoriza o deferimento da tutela de urgência, considerados os requisitos legais pertinentes (art. 300, CPC).
No caso, é preciso compreender que a contratação por excepcional interesse público não traduz ilegalidade por si só, significando dizer que há necessidade de se verificar a sua pertinência ou não, notadamente quando se considera que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
De tal sorte, entendo que não é o caso de deferir a tutela de urgência neste momento processual, quando a própria Administração sequer foi ouvida.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do pedido em momento futuro.
Publicado eletronicamente, intime-se o autor e cite(m)-se o(s) promovido(s) para responder(em) os termos da ação, no prazo legal.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA LIMA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-71 (AUTOR).
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08/05/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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