TJPB - 0834910-86.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834910-86.2024.8.15.0001.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: [PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *92.***.*69-37 (ADVOGADO), REGINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*78-87 (AUTOR), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - CPF: *14.***.*68-00 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; -
08/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 13:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834910-86.2024.8.15.0001.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: [PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *92.***.*69-37 (ADVOGADO), REGINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*78-87 (AUTOR), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - CPF: *14.***.*68-00 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: apresentar contestação, no prazo legal, inclusive se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada no Id.
Num. 110003722; -
20/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*78-87 (AUTOR).
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29/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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