TJPB - 0804367-44.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-44.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado não se manifestou com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova.
O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova.
Dou o feito por saneado.
Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:39
Juntada de informação
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:45
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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23/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:19
Nomeado perito
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA BARBOSA DA SILVA - CPF: *44.***.*59-30 (AUTOR).
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14/12/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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