TJPB - 0800035-26.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 20/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-26.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de conhecer do pedido de id. 114451823, tendo em vista ser endereçado a processo diverso, ao passo que indefiro o pedido de id. 114496043, visto que não há falar em alteração para a classe de cumprimento de sentença sem o respectivo requerimento.
No mais, com o advento do trânsito em julgado e ausentes quaisquer outros requerimentos processualmente adequados, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
06/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-26.2025.8.15.0981 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSIANA FONSECA ARRUDA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito com vítimas ajuizada por Rosiana Fonseca Arruda em face de Empresa Auto Viação Progresso LTDA.
Conforme narrado em peça inaugural (id. 106010487), a parte autora afirma ter sido vítima de acidente automobilístico no KM 146 da rodovia BR-104, sentido decrescente, no município de Queimadas-PB, em razão de forte e intensa colisão traseira do ônibus da requerida no carro da demandada, ocasionando o evento sucessivo do veículo particular sair da pista e colidir com um poste de concreto.
Autora sofreu diversas lesões graves, tendo escoriações e hematomas no corpo.
Ademais, segundo a demandante, em atenção ao laudo pericial (id. 106010495) emitido pela Polícia Rodoviária Federal foi constatado que o referido ônibus estava em alta velocidade, acima do permitido para veículos dessa natureza, e, ao transcorrer o perímetro, não teve o tempo e distância hábeis para evitar a colisão.
Juntou documentação.
Em decisão de id. 106079373, este Juízo designou audiência de conciliação.
Seguindo, parte autora apresentou manifestação com novos documentos e comprovações (id. 106699639/ 107564402) Termo de audiência juntado no id. 109816840, constando ausência da parte promovida apesar de regularmente citada.
Por fim, certidão constando decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte promovida, quedando-se inerte, com os efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 .
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção e outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Quanto a inércia do promovido, mesmo devidamente citado (id. 106079373), faz-se necessário o reconhecimento dos efeitos da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, no âmbito da responsabilidade civil, há que se ter em mente os elementos estruturais que o definem ou pressupostos do dever de indenizar, melhor explanado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “somente três elementos para o dever de indenizar: a) conduta humana (positiva ou negativa), b) dano ou prejuízo e c) nexo de causalidade” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. v.
II, p. 28.) (grifo nosso) Com efeito, tratando do em tela, verifica-se que a demanda versa sobre acidente automobilístico ocasionado pela colisão traseira entre ônibus e veículo particular, gerando graves danos a vítima, ora parte autora, presente no carro.
Nesse contexto, como primeiro requisito da responsabilidade civil, a efetiva conduta resta demonstrada a partir da documentação apresentada nos autos, em específico o “Laudo Pericial de Acidente de Trânsito” (LPAT), produzido pela PRF e disposto no id. 106010495, sendo possível visualizar a colisão entre os dois veículos e a forma como ocorreu o acidente, inclusive com a juntada de imagens do dia do ocorrido id. 106010495 – pág. 6 e 10.
Em seguimento, lidando com o segundo requisito, conforme extrai-se da petição inicial (id. 106010487 - pág. 4/6), em razão da colisão, a autora sofreu diversas lesões, a saber: “Fratura na extremidade superior do úmero direito (lado dominante, pois a Autora é destra), CID-10 S422, tendo que ficar 3 (três) dias internada em hospital”; “precisará realizar várias sessões de fisioterapia, haja vista a fratura da grande tuberosidade do úmero direito”; “sofreu diversas lesões graves, tendo várias escoriações e hematomas em seu corpo”.
Destaca-se que a promovente apresenta imagens (id. 106011499 – pág. 1/19) comprovando o seu estado físico após o ocorrido, possibilitando a visualização de todos os hematomas e escoriações presentes em seu corpo, bem como o receituário (id. 106011514 - pág. 3) constando a fratura da grande tuberosidade do úmero direito, além do prontuário médico (id. 107564409 – pág. 1/11) descrevendo o acompanhamento médico e a existência de outras fraturas.
Portando, resta demonstrado o dano a vítima.
Prosperando, já em relação ao elemento do nexo causal, em atenção ao ponto da narrativa descrita no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - PROTOCOLO Nº 24068179B01 (id. 106010495 - pág. 2), faz-se necessário destacar os seguintes trechos: AUTOMÓVEL CLASSIC (V1) e ÔNIBUS SCANIA (V2) “V1 passou pela lombada; Momento 3: Devido à pista molhada e, por não ter guardado a devida distância de segurança, V2 colide na traseira de V1 Momento 4: V1 sai da pista, despencando numa ribanceira.” “CONCLUSÃO: Conforme constatações possíveis no local do acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a não distância de segurança de V2 em relação a V1, combinado pelo acúmulo de água na pista.” (grifo nosso) Nesse contexto, no tocante a necessidade de distância de segurança, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 29, II a referida determinação: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dessa forma, diante de todas as provas fornecidas nos autos, resta claro que o promovente demonstra os requisitos que compõem a responsabilidade civil por parte empresa promovida, momento que possibilita a análise dos pedidos indenizáveis pelos danos decorrentes do acidente. 2.1 DO DANO MATERIAL Nesse liame, no que se refere aos danos materiais, a jurisprudência do TJPB esclarece sobre a necessidade de comprovação dos prejuízos para estabelecer o montante indenizatório proporcional, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO RÉU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR.
ULTRAPASSAGEM EM SINAL VERMELHO.
PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA PELO LAUDO DA POLÍCIA NO ATO DA COLISÃO .
COMPROVAÇÃO DA CULPA E ATO ILÍCITO DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . - O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados. - A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa (0800117-73.2014.8 .15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002650-52.2014.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Sendo assim, no id. 106010487 - pág. 15 e id. 106699639, verifica-se despesas arcadas pela autora para custeio de seu próprio tratamento, incluso ortopedia, exames, consulta, transporte - valor de R$ 1.965,03 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos), comprovado nos ids. 106011514 - pág. 4, 106011519 – pág. 1/6, 106699646, 106699648.
Ademais, também houve despesa a título de ato cartorial e tributo do ato – valor de R$17,76 (dezessete reais e setenta e seis centavos).
Diante da comprovação dos prejuízos, cabível pedido de ressarcimento do valor total de R$ 1.982,79 (mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). 2.2 DO DANO MORAL E ESTÉTICO Por tudo o que foi dito, em decorrência do acidente de trânsito, verifica-se que houve abalo moral e estético suportados pela requerente, vez que tratou-se de acidente com risco de vida que gerou diversas lesões físicas na vítima, como fratura no úmero direito e diversos hematomas e escoriações, situação que causa evidente embaraço aos direitos de personalidade, causando preocupações e angústia, além da própria dor física.
Frise-se que o atestado médico juntado no id. 106011514 - pág. 2 aponta, inclusive, que a autora permaneceu internada em hospital no período de 25/11/2024 a 27/11/2024, devendo permanecer afastada de suas atividades por período de 60 (sessenta) dias.
Necessário levar em consideração os seguintes critérios indenizatórios para concessão do dano moral e estético: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3 .- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5 .- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014 .8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Dessa maneira, quanto à quantificação dos respectivos danos, passa este Juízo a adotar o método bifásico estabelecido pelo STJ a partir de julgado de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a saber: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011).
Na primeira etapa, observando os últimos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema (apelação cível n° 0800267-78.2017.8.15.0541 ; apelação cível n° 0001238-49.2014.8.15.0041) verifica este Juízo que a média de valor indenizatório é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o fato de ser indossociáveis os danos moral e estético na espécie, não obstantes serem cumulativos, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3 DA PENSÃO ALIMENTÍCIA TEMPORÁRIA Conforme exposto em exordial, a parte autora pugna por pensão alimentícia temporária sob o argumento de que o acidente implicou no afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).
Contudo, considerando as provas anexas aos autos, entende-se que o referido pedido não merece prosperar, tendo em vista que a promovente não comprova minimamente a ausência de recebimento de remuneração após o ocorrido ou, até mesmo, que houve a negativa de licença remunerada para o tratamento, de modo que determinar o pencionamento poderia gerar o indevido bis in idem considerando a possibilidade da autora estar recebendo normalmente sua remuneração, razão pela qual não merece prosperar o pedido no particular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, a fim de CONDENAR o promovido ao pagamento de danos materias no valor de R$ R$ 1.982,79 (mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), com juros de mora correndo a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 STJ, e correção monetária correndo também a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 STJ, ambos pela taxa SELIC deduzido o IPCA.
Ao passo que condeno por danos morais e estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora correndo a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 STJ, e correção monetária correndo deste a data do arbitramento (Súm. 362 STJ), ambos com base na taxa SELIC deduzido o IPCA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. / -
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Informações
-
25/03/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
27/02/2025 07:08
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Informações
-
05/02/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 12:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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05/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANA FONSECA ARRUDA - CPF: *99.***.*90-47 (AUTOR).
-
22/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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