TJPB - 0820358-96.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRANJA SAO JOSE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE).
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20/08/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 22:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0820358-96.2025.8.15.2001 RECORRENTE: GRANJA SAO JOSE LTDA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, a parte recorrente peticionou nos autos apontando que houve a apreciação da gratuidade judiciária pelo magistrado a quo, bem como reiterou o pedido.
Pois bem.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso e, não obstante o aduzido pela parte, o juízo definitivo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal.
Ademais, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa.
In casu, a parte recorrente não colacionou documentos com o fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência, motivo que ensejou o indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, considerando que não foi oportunizado a parte a possibilidade da comprovação, em juízo de retratação, ANULO a Decisão Monocrática anteriormente prolatada e DETERMINO que a parte autora colacione, em 48 horas, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade dos insurgentes, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0820358-96.2025.8.15.2001 RECORRENTE: GRANJA SAO JOSE LTDA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem requerer a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de pedido de gratuidade judiciária, ,assim como não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Não conhecido o recurso de GRANJA SAO JOSE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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30/06/2025 13:17
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:17
Voto do relator proferido
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30/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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