TJPB - 0825078-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA INES DE MEDEIROS SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825078-09.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
FRANCISCA INÊS DE MEDEIROS SOUZA ajuíza a presente AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) em face de SMILE SAUDE LTDA, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada e que foi diagnosticada com câncer de pâncreas (CID: C25).
Relata que, diante do quadro oncológico, foi submetida a tratamento pelo SUS, tendo em vista a demora do plano em viabilizar a primeira consulta oncológica.
Após quimioterapia, seu médico assistente indicou a realização do exame PET-SCAN como etapa essencial para o planejamento cirúrgico.
No entanto, ao acionar a ré para autorização do exame, foi-lhe imposto o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis apenas para a resposta da solicitação, o que poderia comprometer gravemente sua saúde, dada a natureza urgente do quadro.
Com a inicial, foram anexados documentos comprobatórios do diagnóstico, da indicação médica e da solicitação do exame.
Instrui a inicial com documentos.
Intimado a parte autora para emendar a inicial, juntando o laudo médico faltante, requer no ID 112922438 a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:01
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:56
Determinada diligência
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07/05/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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