TJPB - 0805438-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de GLORIA MARIA SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0805438-30.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GLORIA MARIA SOARES DE SOUZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 113903108), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 113903108.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Tem-se que a conciliação é instrumento de pacificação social, tendo o Código de Processo Civil dado ênfase à possibilidade das partes acordarem sobre seus respectivos interesses.
Na hipótese dos autos, as partes concretizaram acordo, pondo fim, consequentemente, ao litígio, mediante transação.
Cumpre esclarecer que a transação é causa de extinção da ação executiva, nos termos da lei.
Com efeito, dispõe o art. 924, inciso III, do CPC/2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Convém registrar que, apesar de não ter sido citada, a parte executada comparece espontaneamente e se dá por citada, através da cláusula 1 da minuta de acordo, bem como consta reconhecimento de firma de suas assinaturas pelo cartório Monteiro da Franca.
Destarte, na hipótese, as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, pois trata-se de medida integrativa da atividade das partes.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, declarando extinta a ação executiva, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:23
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 06:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
07/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:43
Determinada diligência
-
11/04/2025 16:43
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805438-30.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos indeferimento de consulta através do Infojud.
Bem ainda, Sniper e Renajud restaram inexitosos.
Instado a se manifestar sob pena de suspensão da execução, o exequente quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, suspendo a execução e o prazo de prescrição, por um ano (art. 921, III, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens, ao arquivo provisório (art. 921, III, §2º, do CPC).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
Intime-se.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805438-30.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu informações de declaração de imposto de renda no Infojud, bloqueio Renajud pesquisa sistemas.
Quanto ao bloqueio (restrição de circulação) via RENAJUD, verifica-se que os veículos indicados possuem restrição de alienação fiduciária, em anexo.
Assim, por não pertencer ao patrimônio do devedor, impede-se a penhora do bem, não sendo a restrição de circulação medida eficaz de satisfação da dívida, Pelo que indefiro o pedido.
No tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Segue consulta Sniper, inexistindo relações patrimoniais da executada.
Intime-se o exequente para promover a citação da executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921 do CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:51
Determinada diligência
-
17/09/2024 13:51
Outras Decisões
-
16/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805438-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a resposta Sisbajud.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:36
Determinada diligência
-
09/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Informações
-
06/08/2024 15:12
Determinada diligência
-
06/08/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 15:12
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Informações
-
17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805438-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805438-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 85993034, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:55
Deferido o pedido de
-
02/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:02
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:54
Determinada diligência
-
23/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805438-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 20:23
Juntada de Informações
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Informações
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:26
Juntada de Informações
-
29/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:00
Juntada de Informações
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:01
Juntada de Informações
-
03/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 20:23
Juntada de diligência
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2020 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2020 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2020 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859102-68.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilson Quirino dos Santos Lima
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 15:24
Processo nº 0827854-26.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Vilma de Fatima Miqueletti
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 16:42
Processo nº 0801688-78.2023.8.15.2001
Rosirene Eloi de Moura
Marina Eloi de Moura
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 18:32
Processo nº 0850871-52.2022.8.15.2001
Maria Francisca Silva de Assis
Sabor Sertanejo Industria e Comercio de ...
Advogado: Kelly Cristina Braga Martins Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 14:32
Processo nº 0846738-06.2018.8.15.2001
Ismenia Roberto Pedroza de Souza
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2018 09:38