TJPB - 0827854-26.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827854-26.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: FOX FORMATURAS LTDA - ME, VILMA DE FATIMA MIQUELETTI, ANTONIO GILDO FAVATO, ROSEMEIRE BERLEZI, JOAO CARLOS BERLESE, DANIELA PASSERI DIAS BERLESE, VAGNER RODRIGO GIROTTO, CARLA CRISTINA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
REGULAR CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a presente Ação Monitória em face dos promovidos acima nominadas e qualificados alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) em razão Em 08/03/2013, o Banco autor abriu à primeira promovida um crédito fixo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
A liberação do crédito se deu por meio de assinatura do devedor e de seus fiadores no Termo (parte integrante do contrato), emitido em 11/03/2013.
Referido Termo especifica os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as demais condições da operação.
Em contrapartida, a promovida assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 56 (Cinquenta e seis) prestações mensais, com vencimento final em 05/02/2018.
No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte promovida na quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos).
Juntou documentos.
Mandados de pagamentos expedidos.
Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandados, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos.
Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório.
Decido.
Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos).
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97 . 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).
Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2.
A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4.
NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R.
SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0196-80 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 .
Pág.: 96) grifo nosso.
No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, não havendo que se falar em ônus de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistitida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc.
II, ambos do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 333.396,03 (trezentos e trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:42
Determinada diligência
-
23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/09/2024 19:50
Determinada diligência
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta precatória inserida no ID 88958435.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2024 11:55
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:55
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a devolução da carta precatória constante do id 81283592. -
26/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:08
Juntada de
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:42
Juntada de
-
02/10/2023 09:53
Determinada diligência
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:59
Juntada de
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827854-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Recolhidas as diligências necessárias, cite-se como requerido na petição de ID. 73206675.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:24
Determinada diligência
-
15/05/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
13/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:49
Determinada diligência
-
11/08/2022 16:49
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:35
Juntada de
-
19/05/2022 16:24
Juntada de
-
06/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:26
Determinada diligência
-
15/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:51
Juntada de comunicações
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 05:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056387-72.2011.8.15.2001
Thana Sthephany Gomes Cavalcanti
Auto Escola Livramento
Advogado: Fabiano Miranda Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2011 00:00
Processo nº 0800410-36.2023.8.15.2003
Daniyel Negromonte Nascimento Rocha
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 15:23
Processo nº 0800242-12.2019.8.15.0051
Coenco Construcoes Empreendimentos e Com...
Francinete Goncalves Passim
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2021 13:59
Processo nº 0804917-17.2021.8.15.2001
Nona Anaia Pizzaria Eireli - ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 15:17
Processo nº 0859102-68.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilson Quirino dos Santos Lima
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 15:24