TJPB - 0800242-12.2019.8.15.0051
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE GONCALVES PASSIM em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800242-12.2019.8.15.0051 [Locação de Imóvel, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA REU: FRANCINETE GONCALVES PASSIM SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por AUTOR: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA. em face do(a) REU: FRANCINETE GONCALVES PASSIM.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 71338959), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:17
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:28
Juntada de carta
-
01/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
21/09/2022 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:25
Determinada diligência
-
03/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2021 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2020 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2020 17:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/03/2020 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2020 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2020 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:06
Declarada incompetência
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16/09/2019 12:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 22:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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