TJPB - 0804917-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:19
Juntada de informação
-
08/10/2023 08:31
Juntada de informação
-
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de NONA ANAIA PIZZARIA EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:51
Juntada de informação
-
26/05/2023 08:48
Juntada de informação
-
26/05/2023 06:51
Juntada de Alvará
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24/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0804917-17.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: NONA ANAIA PIZZARIA EIRELI - ME EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
BLOQUEIO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
ART. 926, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Se a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita com bloqueio e liberação em favor da parte credora, sem impugnação e com requerimento da exequente para arquivamento dos autos, impõe-se a extinção do procedimento de execução forçada ou cumprimento de sentença de pagar quantia certa, nos termos do art. 924 do CPC.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência movido por ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra NONA ANAIA PIZZARIA EIRELI – ME.
Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença e não efetuado o depósito, foi efetivado bloqueio pelo sistema SISBAJUD da quantia executada, R$ 915,83.
A executada não apresentou manifestação ao bloqueio.
A exequente peticionou requerendo a liberação da quantia bloqueada (id 71559633), informando que, embora a atualização do valor executado ensejasse um saldo remanescente de R$ 42,27, a exequente dá por quitada a dívida, e requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O bloqueio efetivado abrange o crédito da parte (id 71559633).
Na sequência, por sua vez, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526, do CPC, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Intimadas partes, logo em seguida, o executado não apresentou manifestação.
P.
I.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a de pagar quantia certa ao demandante, o que faço com base no art. 526, §3º, c/c 926 do CPC/2015.
Expeça-se alvará da quantia 915,83, constante do bloqueio id 64407144, em favor da exequente ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme dados bancários informados na petição id 71559633.
Expeça-se ofício/alvará do saldo remanescente em favo da parte executada, devendo informar os dados bancários no prazo de cinco dias.
Informe a escrivania a respeito de custas processuais a serem recolhidas pela parte sucumbente, observando que a exequente antecipou pagamento quando do ajuizamento da demanda, cobrando da executada como ressarcimento.
Em caso custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se para quitação, em dez dias, expedindo-se certidão para fins de protesto e remetendo ao cartório competente, caso a parte mantenha-se inadimplente após o prazo concedido.
P.
I.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Assinado e datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:13
Determinado o arquivamento
-
22/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:13
Determinada diligência
-
22/05/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:09
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:34
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:39
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:00
Juntada de informação
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28/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:15
Juntada de informação
-
03/11/2022 04:58
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:34
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:02
Juntada de diligência
-
19/09/2022 15:43
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:07
Outras Decisões
-
05/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:30
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 17:30
Juntada de informação
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 10:19
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
03/03/2022 10:17
Juntada de informação
-
08/12/2021 03:16
Decorrido prazo de NONA ANAIA PIZZARIA EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 03:42
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 10:50
Juntada de informação
-
21/09/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:07
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:16
Juntada de
-
22/03/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:28
Juntada de
-
05/03/2021 11:31
Outras Decisões
-
18/02/2021 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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