TJPB - 0808675-26.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
08/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:10
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
27/05/2025 09:50
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
27/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:57
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808675-26.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO LUCIO JESUINO DA COSTA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 112545334, que tem o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de ANTONIO LUCIO JESUINO DA COSTA.
Narra a petição inicial ser a parte promovida titular da Conta Corrente nº 332380-3, Agência 493, junto ao banco promovente, na qual lhe foi concedida Liberação de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 94.542,37 (noventa e quatro mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), celebrado em 09/11/2023, contrato nº BKG/9051503.
Contudo, a parte promovida teria descumprido a obrigação assumida, deixando de provisionar em sua conta corrente novos lançamentos a fim de cobrir valores em aberto e manter o uso contínuo disponibilizado, excedendo-a e gerando o inadimplemento da obrigação.
Em razão disso, argumenta ser devida e justa cobrança do crédito, perfazendo o valor de R$ 107.373,36 (cento e sete mil e trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) até 13/05/2024.
Requer a condenação ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros de mora conforme prazo legal, até a data do efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, junta documentos.
Petição requerendo a emenda à inicial (id. 98764204), sendo esta recebida (id. 98881487).
Comprovante de recolhimento de custas (id. 99468069).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 106443444) alegando enfrentar situação de extrema vulnerabilidade em razão de seu estado de superendividamento, agravado por sua condição de pessoa idoso e pela completa restrição de seu salário, impossibilitando-a de custear suas necessidades básicas.
Afirma que tal cenário se mostrou emergente no momento da contratação do crédito, realizado com o objetivo de auxiliar sua reorganização financeira, mas tendo, na verdade, exacerbado suas dificuldades.
Sustenta que a contratação do CRÉDITO PESSOAL REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA ocorreu em um contexto de pressão e extrema urgência a qual lhe foi praticamente imposta como solução financeira, situação que acabou por acentuar ainda mais seu estado de superendividamento.
Acrescenta que o crédito foi concedido sem a devida avaliação de sua real capacidade financeira, descumprindo o principal norteador das relações de consumo, qual seja, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Ainda, aduz que o contrato celebrado apresenta características de abusividade com cláusulas as quais reputa nulas de pleno direito, uma vez que impôs condições desvantajosas que ampliaram o endividamento do réu.
Indica que a exigência de vantagens manifestamente excessivas, como ocorreu ao demandar juros exacerbados sem justa equivalência ao benefício recebido pelo consumidor, colocou-o em desvantagem exagerada.
Alega que a contratação do crédito em questão representou ato impensado em razão das condições emergenciais impingidas e da situação de vulnerabilidade em que se encontrava, o que demonstra ter a concessão do financiamento ocorrido sem observância das garantias e direitos do consumidor, ensejando a necessidade de revisão e adequação das cláusulas que regem o contrato, visando a proteger o mínimo existencial e a mitigar os impactos do superendividamento sobre a vida do réu.
Nesse sentido, apresenta reconvenção pugnando pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a revisão do contrato de CRÉDITO PESSOAL REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA celebrado entre as partes, com especial enfoque na taxa de juros aplicada, a qual se afigura excessiva e desproporcional em comparação às taxas aplicadas para contratos de empréstimo consignado.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional.
Com a defesa, juntou documentos (id. 106443445).
Impugnação à contestação alegando a prescindibilidade da comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, vez que se trata de ação de conhecimento (ação de cobrança) e, por esta razão, havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes; a legalidade do contrato firmado; a validade da assinatura digital; e a inexistência de relação de consumo, vez que o saldo devedor exigido decorre do inadimplemento do contrato de empréstimo; a legalidade dos juros cobrados.
Ao final, requer o afastamento das alegações da parte promovida e a procedência dos pedidos iniciais (id. 107258311).
Instado para especificar provas, o banco requereu o julgamento antecipado (id. 107956938), ao passo que o promovido pugnou pela produção de prova pericial a fim de analisar tecnicamente a evolução do débito, verificando a correta aplicação de encargos financeiros, juros remuneratórios e moratórios, bem como eventuais abusividades nos valores exigidos (id. 109114763).
Manifestação do banco informando que as custas referentes à perícia devem ser pagas pelo promovido, haja vista ter sido ele o requerente da prova (id. 110130776).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NA RÉPLICA À RECONVENÇÃO O promovente/reconvindo se limita a afirmar que o promovido/reconvinte pode arcar com as despesas do processo, inobstante a juntada de documentos pela parte promovida/reconvinte (id. 106443445).
Sem ter o promovente/reconvindo feito qualquer prova do alegado, deve ser a presente questão preliminar REJEITADA e, por conseguinte, CONCEDIDO o pedido da justiça gratuita a ANTONIO LUCIO JESUINO DA COSTA.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O banco promovente alega não ser cabível a inversão do ônus da prova por ser o objeto da ação um débito originário de contrato de empréstimo celebrado, inexistindo relação de consumo entre as partes.
Argumenta que a essência de sua atividade, qual seja, conceder crédito a quem necessita para consumir produtos ou serviços se encontra no âmbito do direito comum, sujeitando-se às normas civis e àquelas que regulam o Sistema Financeiro Nacional.
Acrescenta que o dinheiro disponibilizado se adquire por meio de operação de crédito essencial, não sendo esse bem de consumo, mas instrumento que servirá ao cliente para adquirir algo que o seja.
A jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento da relação consumerista nas relações bancárias, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 297/STJ reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Conforme consignado em seu voto, o Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar assim expôs: O conceito do consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29.
Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista’.
O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.
O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).
Assim, tem-se que a referida alegação deve ser REJEITADA, ao passo que deve ser DEFERIDA a inversão do ônus da prova.
Contudo, salienta-se que tal inversão não é absoluta, ou seja, não desincumbe a parte que dela se beneficia de trazer elementos mínimos para comprovar suas alegações.
SANEAMENTO Inexistindo outras preliminares, e em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) a suposta nulidade das cláusulas referentes à taxa de juros prevista e aplicada no contrato de CRÉDITO PESSOAL PARA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA nº 463104937 (id. 107258312); 2) a validade do contrato nº BKG/9051503 (id. 98593413); e 3) a possibilidade de revisão dos valores cobrados para adequação do débito à legislação aplicável à matéria consumerista, precisamente, a Lei nº 14.181/2021.
A parte promovida requer, a princípio, a improcedência da ação em razão do superendividamento por ela enfrentado.
Nesse ponto, destaque-se a impossibilidade de designação de perícia contábil ou remessa à Contadoria Judicial.
Isso porque a revisão pretendida pelo promovido/reconvinte se trata de ato personalíssimo, porquanto requer a análise da realidade do consumidor quanto à possibilidade de adimplir sua obrigação contratual, demandando, portanto, a realização pelo próprio consumidor - desde que assistido juridicamente.
Assim, por ser medida personalizada a qual pode ser desenvolvida pela parte, descabido acionar a contadoria judicial ou produzir prova pericial contábil, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
DO SUPERENDIVIDAMENTO E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 O superendividamento configura relevante problema social, na medida em que compromete a dignidade e a autonomia financeira da pessoa superendividada, gerando entraves no adimplemento de suas obrigações.
Nesse contexto, a Lei nº 14.181/2021, (Lei do Superendividamento), foi editada para enfrentar tal problema e ajudar os consumidores a retomarem sua capacidade financeira e dignidade social.
Referida lei dispõe sobre um conjunto de medidas destinadas a auxiliar os indivíduos superendividados na retomada do controle de suas finanças e na reconstrução de suas vidas, de modo a preservar o mínimo existencial.
Entre as ferramentas previstas, destacam-se: a limitação de juros, a renegociação de dívidas, a suspensão de cobranças e a promoção da educação financeira.
Também prevê procedimentos legais específicos para a tramitação de tais demandas, sendo uma delas a realização de audiências visando ao acordo entre credores e devedores.
In casu, a parte promovida/reconvinte alega situação de superendividamento, ao tempo que demonstra interesse na repactuação.
Frise-se que, embora a dívida objeto destes autos se origine de renegociação, conforme id. 98593414, não há óbices à realização de nova transação entre as partes.
Dito isso, por dever geral de cautela, e considerando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba[1], entendo pela realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada com a presença do credor, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intimem-se as partes da presente decisão e remeta os autos ao CEJUSC. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
20/05/2025 08:56
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO JESUINO DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:27
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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