TJPB - 0801001-17.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:25
Decorrido prazo de MARIA EDILENE VIEIRA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:46
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801001-17.2025.8.15.0131 Polo Ativo: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO Polo Passivo: DAMIAO FERREIRA DUARTE e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO propôs a presente demanda em face de DAMIAO FERREIRA DUARTE, INDIAJARA DE ANDRADE SILVA e MARIA EDILENE VIEIRA FERREIRA, todos qualificados.
Segundo a inicial, o autor é credor dos réus em relação ao Contrato de Abertura de Crédito nº 20220909-01, assim como Termo de Confissão de Dívida nº 20230717-07.
A operação de crédito foi celebrada em 09 de setembro de 2022, no valor de R$ 12.407,22 (doze mil, quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos), que deveria ser liquidado em 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 2.097,10 (dois mil, noventa e sete reais e dez centavos), totalizando o montante final de R$ 14.679,70 (quatorze mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Adimpliram uma parte das parcelas do Contrato e, diante do descumprimento do ajustado, buscando solucionar a lide de forma amigável, no dia 17 de julho de 2023, foi realizada repactuação da dívida (Instrumento Particular de Renegociação e Confissão de Dívida nº 20230717-07), no importe de R$ 8.557,28 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 575,36 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Procederam, então, ao pagamento de 07 parcelas e, desde abril de 2024, suspenderam os pagamentos.
O contrato assinado pelas partes é válido e encontra-se no ID 108622756, junto ao Termo de Repactuação, que se encontra no ID 108622762.
O autor, assim, desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de direito.
Tal situação, somada à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduz à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este Juízo como chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado.
Destaco, ainda, que a única ré que compareceu à audiência, a Sra.
MARIA EDILENE VIEIRA FERREIRA, não apresentou nenhuma prova ou elemento capaz de elidir as alegações autorais, limitando-se a aduzir dificuldades financeiras, para justificar o inadimplemento.
As partes Promovidas DAMIAO FERREIRA DUARTE e INDIAJARA DE ANDRADE SILVA foram devidamente citadas (IDs. 109951097 e 109565367), entretanto não compareceram à audiência UNA (ID. 112718289).
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Aplica, assim, ao caso o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", positivação do princípio pacta sunt servanda, que diz respeito à força vinculante dos contratos.
Ressalto, por oportuno, que há solidariedade entre os devedores, pois todos constam como contratantes no Contrato trazido aos autos, atraindo para o caso o artigo 264 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.".
Portanto, diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco, apenas, que, do montante total devido, em ID 108621244 (fl. 10), devem ser subtraídas as parcelas vincendas, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, o que implica no montante total de R$ 9.862,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAR ao autor a quantia de R$ 9.862,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária (INPC), desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor, por meio de advogado.
Intime-se a ré MARIA EDILENE VIEIRA FERREIRA, única promovida que compareceu à audiência.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal das partes rés DAMIAO FERREIRA DUARTE e INDIAJARA DE ANDRADE SILVA fluirão a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco dias), arquivem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/03/2025 21:14
Determinada diligência
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12/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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