TJPB - 0809384-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:34
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809384-86.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: João Paulo Figueiredo de Almeida (OAB PB 18986-A) PACIENTE: Michel da Silva Gomes IMPETRADO: Juízo da 5.ª Vara de Garantias da Comarca de Patos DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por decisão da 5ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Patos, nos autos de inquérito instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 331 do Código Penal.
A defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
No curso da impetração, o paciente foi posto em liberdade por decisão judicial que declarou a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos, revogou a prisão e declinou da competência quanto ao outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva do paciente, com sua consequente soltura, acarreta a perda do objeto do Habeas Corpus impetrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, cessada a coação ilegal, deve-se julgar prejudicado o Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto. 4.
O art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba também dispõe que o Habeas Corpus será julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal, ainda que o Tribunal possa adotar providências quanto à legalidade do ato anterior. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a soltura do paciente torna prejudicada a análise do mérito do Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas Corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A soltura do paciente no curso do processo, por decisão que revoga a prisão preventiva, acarreta a perda do objeto do Habeas Corpus, tornando prejudicado o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPB, art. 257; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 18.03.2025; STJ, HC 858.495, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJE 10.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Paulo Figueiredo de Almeida, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o n.º 18.986, em favor de Michel da Silva Gomes, preso preventivamente por decisão do Juízo da 5.ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Patos, nos autos do Inquérito Policial n.º 0801834-33.2025.8.15.0261, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 331, ambos do Código Penal.
A prisão foi decretada após audiência de custódia realizada em 19/04/2025, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória.
Sustenta a defesa a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o que caracterizaria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
A liminar foi indeferida (Id. 34915756) e, após a devida requisição, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 34854600), esclarecendo a tramitação regular do feito.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pela denegação da ordem (Id. 35165408). É o relatório.
Decido.
A presente impetração tem por objeto a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Michel da Silva Gomes, preso em flagrante no dia 19 de abril de 2025, no município de Olho D’Água, sob a imputação da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo como vítima o seu pai) e no art. 331 (desacato), ambos do Código Penal.
Entretanto, conforme se verifica por meio de consulta aos autos originários (processo n.º 0801834-33.2025.8.15.0261), o paciente foi posto em liberdade por decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos, que declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal; revogou a prisão preventiva, determinando sua imediata soltura e, ainda, declinou da competência para processar e julgar o crime de desacato e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente.
Assim, há que se reconhecer que tal circunstância inviabiliza o julgamento da presente ordem de Habeas Corpus, visto que a concessão da liberdade faz cessar o suposto constrangimento ilegal aqui alegado, ocorrendo assim um completo esvaziamento do objeto do remédio.
Diante dessa circunstância superveniente, não subsiste mais o objeto da impetração, haja vista que cessou o alegado constrangimento ilegal.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
No mesmo sentido, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal acompanha este entendimento: HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO CONFECÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
ALVARÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CESSAÇÃO DA COAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade. (TJPB; HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025).
Grifos nossos No mesmo norte, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 2.
Após informações do Tribunal de origem e manifestação ministerial, foi deferido pedido de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. 3.
Alvará de soltura cumprido e ratificado, evidenciando a perda do objeto do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O cumprimento do alvará de soltura torna o habeas corpus prejudicado, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ; HC 858.495; Proc. 2023/0358119-0; SE; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025).
Grifos nossos.
Da Parte Dispositiva Por todo o exposto, ante a soltura do paciente, julgo prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 257, do RITJPB.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Comunique-se à autoridade coatora.
Demais diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À cópia desta decisão servirá de ofício para as comunicações que se fizerem necessárias.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
01/07/2025 23:31
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Juntada de Documento de Comprovação
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01/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:41
Prejudicado o pedido de MICHEL DA SILVA GOMES - CPF: *20.***.*03-30 (PACIENTE)
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31/05/2025 21:27
Conclusos para despacho
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31/05/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809384-86.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho IMPETRANTE: João Paulo Figueiredo de Almeida (OAB PB 18986-A) PACIENTE: Michel da Silva Gomes IMPETRADO: Juízo da 5.ª Vara de Garantias da Comarca de Patos Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Paulo Figueredo de Almeida, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o n.º 18.986, em favor do paciente Michel da Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5.ª Vara Regional de Garantias de Patos.
Aduz o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2025, no município de Olho D’Água, sob a imputação da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo como vítima o seu pai) e no art. 331 (desacato), ambos do Código Penal.
Acrescenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na mesma data, pelo Juízo da 5.ª Vara Regional de Garantias de Patos, atendendo ao pleito do Ministério Público, e que os autos foram remetidos à 1.ª Vara Mista da Comarca de Piancó, a qual, em 22/04/2025, reconheceu sua incompetência para apreciação da matéria e determinou a redistribuição do feito à 5.ª Vara de Garantias de Patos.
Informa o impetrante que, em 02/05/2025, foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, tendo sido determinado, em 06/05/2025, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação.
E que, em 30/04/2025, foi instaurado novo inquérito policial (n.º 0801834-33.2025.8.15.0261), vinculado aos mesmos fatos, tendo sido proferido despacho na mesma data para manifestação ministerial, e, em 06/05/2025, nova determinação para manifestação do Parquet.
Alega que o paciente teria sido indiciado formalmente pelos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 331, ambos do Código Penal e que, apesar de concluídas as investigações policiais, e de o paciente estar preso há 25 (vinte e cinco) dias, não foi, até o momento da impetração, oferecida denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal, diante da inobservância dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Ressalta o impetrante que, em se tratando de réu preso, o prazo para encerramento do inquérito seria de 10 (dez) dias e, após a conclusão, o Ministério Público disporia de 05 (cinco) dias para oferecimento da denúncia, o que não teria sido cumprido.
Sustenta que a manutenção da custódia preventiva por período superior ao legal, sem a devida formalização da ação penal, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, configurando ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, e, no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, diante da ausência de justa causa para sua continuidade.
Solicitadas as informações, foram apresentadas pelo Juiz, Id 34854600.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme consta dos autos, o paciente Michel da Silva Gomes se encontra custodiado preventivamente desde o dia 19 de abril de 2025, em razão de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 331, ambos do Código Penal.
Vê-se ainda, nos autos, que, na audiência de custódia realizada no mesmo dia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo em vista entender o Magistrado presentes a materialidade e inícios de autoria e sob o fundamento de necessidade para garantia da ordem pública, destacando, na oportunidade: “1) o modus operandi do delito e periculosidade do agente [chegou a ameaçar de morte o seu próprio pai e os policiais da ocorrência, tudo isso, na posse de um facão e um martelo]; 2) a necessidade de proteção física da vítima e de outras pessoas que poderão ser alvo do representado” .
A defesa sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de oferecimento da denúncia até a presente data, malgrado o encerramento das investigações policiais, o que tornaria desproporcional e ilegal a continuidade da segregação cautelar do paciente.
Solicitadas as informações, foram apresentadas nos seguintes termos: (…) O paciente foi preso no dia 19/04/2025, em flagrante delito por suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, sendo o procedimento da prisão em flagrante autuado sob o nº 0801692-29.2025.8.15.0261.
Após a prisão, foi realizada audiência de custódia, na mesma data (19/04/2025), pelo que o Juízo Plantonista analisou os aspectos legais da prisão em flagrante homologando-a e proferindo decisão convertendo-a em prisão preventiva.
Ressalte-se que a prisão em flagrante ocorreu na cidade de Olho D’água – PB, comarca de Piancó, cujo procedimento foi autuada sob o nº 0801692-29.2025.8.15.0261, sendo autos posteriormente convertidos em Inquérito Policial.
Ainda, no referido Inquérito Policial foi prolatada decisão declinando a competência do Juízo da Comarca de Piancó – PB e consequente remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias, sendo o feito remetido para este Juízo em data de 22/04/2025.
Redistribuído para esta 5ª VRG, os autos do IP nº 0801692-29.2025.8.15.0261, na data de 22/04/2025, a defesa técnica apresentou em seguida, em 02/05/2025 (ponto facultativo, sem expediente forense), pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado MICHEL DA SILVA GOMES, tendo sido o feito despachado em 06/05/2025, segundo dia útil subsequente, com vista ao Ministério Público para pronunciamento acerca do pleito formulado pelo advogado do investigado.
Ato contínuo foram os autos com vista ao MP, estando o mesmo com prazo para “ciência expressa” prevista para 22/05/2025.
No que tange ao Inquérito Policial associado (0801834-33.2025.8.15.0261), cujas informações ora presto, temos que estes autos foram distribuídos em Juízo em data de 30/04/2025, contendo informações de conclusão das investigações policiais e finalização do IP.
Analisado o feito foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de réu preso, despacho exarado na data de 06/05/2025.
Incontinente, o cartório expediu intimação para o MP, em data de 07/05/2025, encontrando-se o feito aguardando decurso de prazo para “ciência expressa” do órgão ministerial até a data de 19/05/2025.
No mais, temos que o paciente permanece custodiado, estando este inquérito policial em tramitação regular. (...) Ora, analisando atentamente o fólio processual, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável, especialmente porque os autos já se encontram com inquérito policial finalizado e no decurso do prazo de 05 dias para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora.
Ademais, como demonstrado, houve alteração de competência, com a consequente redistribuição entre unidades judiciárias distintas, depois retorno dos autos, o que pode justificar eventual atraso na prática de atos processuais subsequentes, sobretudo quando o lapso temporal verificado não se mostra, a prima facie, manifestamente excessivo a ponto de caracterizar constrangimento ilegal.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:12
Juntada de Documento de Comprovação
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21/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:24
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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