TJPB - 0809710-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:14
Conhecido o recurso de ANDERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*46-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho LIMINAR Agravo De Instrumento nº 0809710-46.2025.815.0000 Processo de Origem: 0822994-35.2025.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Agravante: Anderson Alves Dos Santos Advogado: Daniel Blanques Wiana - OAB PE22123-A Agravado: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Estado Da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Anderson Alves Dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO "B, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar de n° 0822994-35.2025.8.15.2001, oposta em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC - e do Estado da Paraíba, indeferiu o pedido de anulação das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo B) para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que no exame intelectual foi prejudicado pelo fato de questões abordadas na prova estarem em desacordo com norma jurídica e entendimento jurisprudencial, devendo ser corrigidas e devidamente anuladas por este douto juízo, e com isso, a pontuação da autora ser majorada, e havendo aprovação que haja a convocação para participar das etapas subsequentes.
Afirma que, não se discute o mérito da resposta ser correta, mas sim o fato da comissão do concurso que não cumpriu os critérios objetivos de avaliação, previstos no edital, em especial das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo B).
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela confirmação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Ab initio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e mantenho os benefícios da justiça gratuita.
O cerne da questão consiste na análise da manutenção ou reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode interferir nas decisões da banca examinadora de um concurso público.
Vejamos.
Consoante cediço, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de ser possível a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos nas situações em que a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja quando deixa de cumprir o rito procedimental fixado neste (RE 632.853/CE, STF; AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ, STJ).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto em caso de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso em disceptação, as questões 09, 12, 21, 53, 62 e 77 possuem relação direta com a vedação registrada nos precedentes acima citados, uma vez que se configuram como vinculadas ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional, o que não é o caso.
Por outro lado, o mesmo não ocorre com a questão nº 56, vejamos: “56) O Código de Processo Penal trata da ação penal e suas espécies.
Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.
I.
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
II.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
III.
Quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será privada ou pública condicionada à representação.
Estão corretas as afirmativas: a) I, II e III d) I e III apenas b) I e II apenas e) I apenas c) I e III apenas” Evidencia-se que as alternativas “c” e “d” são idênticas, restando visível o equívoco, e consequentemente, a probabilidade do direito no tocante à anulação da questão.
Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÕES DE PROVA – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A jurisprudência dos Tribunais vem firmando entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questões objetivas de concurso público e inobservância das regras do edital, é possível a sua anulação perante o Judiciário. - No caso em disceptação, restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a existência de erro material grosseiro na questão nº 56, com duas respostas idênticas, justificando a intervenção judicial para sua anulação. (0811935-73.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
Destaquei.
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PRINCIPAL REGULAMENTO INSTRUÍDO.
MATÉRIAS ENTRELAÇADAS.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
PREJUDICIALIDADE.
Considerando que a temática declinada por ocasião do Agravo Interno foi abarcada pelo Agravo de Instrumento e estando este pronto para julgamento, é prudente que seja declarada prejudicialidade daquele, sem que isto incorra em gravame ao recorrente, porquanto a tônica recursal será apreciada de forma conjunta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO.
GABARITO.
DUPLA RESPOSTA.
ERRO GROSSEIRO.
NULIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LIMITADA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ARE 1377878 AgR.
DESPROVIMENTO.
Existindo ilegalidade ou erro grosseiro em questão objetiva de prova de concurso público, abre-se a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o ato praticado pela Administração Pública, sem ingerência no seu mérito, nos termos do entendimento firmado pelo STF.
Evidenciado o erro grosseiro na resposta do quesito questionado, por conter dupla alternativa disponibilizada ao candidato, induzindo o candidato a erro, mostra-se correta a decisão que anulou o quesito, com a atribuição integral da nota referente à questão. “O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, assentada no julgamento do RE 632.853 RG/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas” (RE 1473295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024) (0804021-55.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024).
Destaquei.
Nesse cenário, evidenciado, também, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a continuidade das fases do concurso.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que seja atribuída à Agravante a pontuação relativa à Questão nº 56 do Exame Intelectual do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2023, ficando sua participação nas demais etapas condicionada ao cumprimento da habilitação prevista no item 9.2.2 do referido Edital, até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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