TJPB - 0807192-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0807192-59.2024.8.15.0181 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI REU: ANTONIO DOS SANTOS SERVULO S E N T E N Ç A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AGENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
CONFESSOU QUE ESTAVA NA POSSE DA DROGA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e a culpabilidade condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc., O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições constitucionais, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a exordial, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 23:00 horas, na Bar de Pedro, localizado no Sítio Gravatá de Piabas, município de Araçagi, termo judiciário desta Comarca, o acusado acima qualificado transportava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Emerge do presente procedimento investigativo, que a Polícia Militar recebeu informações de que uma pessoa conhecida por “CAPOEIRA”, residente no distrito de canafístula, o qual tem uns ferros cravados na perna, estaria comercializando entorpecentes em diversos bares, localizados entre os municípios de Araçagi e Sertãozinho.
Ato contínuo, uma guarnição da Polícia Militar, efetuou diversas abordagens, em vários bares da zona rural e ao chegar ao Bar de Pedro, localizado no Sítio Gravatá de Piabas, se deparou com o suspeito, sentando em uma mesa da área externa no bar, apresentando um volume na cintura.
Consta que os Policiais pediram para “Capoeira”, ficar em pé e colocar a mão na cabeça, tendo ele desobedecido e empreendido fuga, no entanto foi alcançado pela guarnição, a qual efetuou busca pessoal, sendo encontrado com ele uma quantidade de substância entorpecentes, a quantia de R$ 323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) e um aparelho celular Samsung.
Verifica-se que o entorpecente apreendido resultou em 10 (dez) pequenos tubos do tipo EPPENDORF acondicionando pó branco, tendo revelado peso líquido de 0,45g (zero vírgula quarenta e cinco gramas), com resultado positivo para cocaína, consoante ao laudo de constatação de ID 99541202 - Pág. 28.
A materialidade encontra-se demonstrada através do termo de apresentação e apreensão incluso nos autos (ID 99541202 - Pág. 8 ), do laudo de constatação contido no ID 99541202 - Pág. 28.
Já a autoria encontra-se comprovada, através das circunstâncias da prisão em flagrante.
APF ID 99541202 – pág. 02 à 05 Termo de Apresentação e Apreensão no ID 99541202 – pág. 08 Boletim de Ocorrência ID 99541202 – pág. 09 Laudos de Exame de Constatação de Drogas de ID 99541202 - Pág. 27 à 28 Oferecida à denúncia, que veio instruída com caderno informativo devidamente concluído e rol de testemunhas, foi, no dia 02 de outubro de 2024 ordenada à notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no decêndio, de acordo com o art. 55, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 101344535).
O acusado foi notificado (ID 102027508), a defesa prévia do denunciado foi oferecida, através de advogado devidamente constituído, (ID 107955703).
Não sendo ocaso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia (ID 109410084), em 18 de março de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação/intimação do acusado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de maio de 2025.
Em tal oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Tenente/PM Ezequiel Arimateia Gomes de Castro e CB/PM Aelson Soares Mendonça , conforme mídia anexa.
Em seguida foi realizado o interrogatório do réu, conforme mídia anexa (ID 112039967).
Finda a fase introdutória, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, alegando restarem certas, nos autos, materialidade e autoria delituosa, bem como, o motivo que se levou a fazer esta abordagem, as circunstâncias, são elementos suficientes a evidenciarem a prática da conduta criminosa descrita na exordial em relação ao acusado pedindo a condenação do mesmo, aplicando-se o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), conforme mídia inserida no PJE Mídias.
A defesa de ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, por sua vez, apresentou alegações finais orais, alegando que não há prova concreta de que o acusado seja um traficante, não há provas concretas, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do acusado, por ser o mesmo usuário; subsidiariamente, não sendo o entendimento desde juízo pela absolvição, em caso de condenação que seja aplicado ao caso o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, convertendo em restritivas de direito, conforme mídia inserida no PJE Mídias.
Antecedentes criminais ID 111820227.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos narrados na denúncia estão assim tipificados: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Quanto à materialidade do crime, esta restou demonstrada pelo APF ID 99541202 – pág. 02 à 05; Termo de Apresentação e Apreensão no ID 99541202 – pág. 08; Boletim de Ocorrência ID 99541202 – pág. 09; Laudos de Exame de Constatação de Drogas de ID 99541202 - Pág. 27 à 28; e também através dos testemunhos elencados nos autos.
Segundo elementos constantes dos autos, o denunciado foi apreendido com 10 pinos de substância análoga a cocaína, estando 08 vazios e 02 cheios, apresentando peso líquido total de 0,45 g (zero vírgula quarenta e cinco gramas), e uma quantia de 323,95 reais.
O acusado, durante a audiência de instrução, quando ouvido pelo juízo, confessou que estava com os pinos, mas eram 8 vazios que ele tava juntando para jogar; só tinham 2 cheios, que tava usando; que o dinheiro que tinha no bolso era para pagar a prestação do seu carro; que é apenas um usuário de cocaína há 20 anos. (PJE MÍDIAS).
Assim, neste caso, não há dúvidas acerca da propriedade do tóxico, o mesmo empreendeu fuga, mas quando interrogado em juízo confessou que era o proprietário da droga, contudo alegando ser usuário.
Para corroborar com a confissão do acusado segue depoimento prestado na delegacia e confirmado em juízo, da testemunha o policial AELSON SOARES MENDONÇA, que relatou: “(…) que tinham sabido por outras pessoas, através de informações, ficou sabendo de uma situação que estava acontecendo neste sítio e quando chegamos lá o referido “capoeira”, ao avistar a gente ficou temeroso, querendo empreender fuga, e a gente foi atrás, e conseguimos com êxito chegar até ele, e vermos qual o porque dele ter se evadido do local, e vimos que ele estava levando esses produtos ilícitos, era uns envolútos de cocaína… não lembro a quantidade(…)” Mídia no PJE MÍDIAS.
A testemunha o policial EZEQUIEL ARIMATEIA G.
CASTRO, que relatou: “(…) nós recebemos várias informações de que há alguns meses um suspeito conhecido por “capoeira” que residia no sítio Canafístola de Araçagi, com uns ferros cravados na perna, realizando a traficância de drogas naquela zona rural, especialmente em bares, vendendo maconha e cocaína; nós realizamos algumas operações durante alguns dias no intuito de tentar localizar esse suspeito e tentar fazer sua prisão, momento em formos até o bar de Pedro, localizado entre Sertãozinho e Araçagi, e chegando lá avistamos o suspeito, determinei a abordagem policial, mas ele saiu correndo pelo mato, mas conseguimos alcançá-lo e feita a busca pessoal nele, foi encontrado as substâncias ilícitas apreendidas, um aparelho celular e dinheiro trocado, diante disso conduzimos ele para a delegacia e foi feito o flagrante; nós já tínhamos informação prévia que ele traficava; ficamos sabendo que o fornecedor dele era o “pé de porco” que se encontra preso; que o acusado não apresentava sintomas de usuários; (…)” Mídia no PJE MÍDIAS.
O material apreendido com o acusado deixa claro o caráter ilícito da sua atividade mercantil.
Cabe consignar, por oportuno, que o processo penal pátrio é informado pelo sistema do livre convencimento motivado, de modo que as provas produzidas na fase inquisitiva não podem ser refutadas de imediato, máxime quando tais provas guardam estreita relação de verossimilhança com as demais provas produzidas em sede judicial.
Nesse sentido, trago à colação o relevante precedente de nossa Suprema Corte: STF-0033824) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes.
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que a via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas para alcançar a absolvição do paciente.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE 425.734-AgR/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie), e é válida a "prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial" (HC 82.622/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Trata-se, contudo, de matéria a ser examinada em sede própria.
IV - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 114.592/MT, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
Assim, mostra-se legítima a utilização de informações e demais elementos formados durante a esfera policial se estes encontram respaldo nas demais provas produzidas sob o contraditório, em sede judicial.
Dessa forma as declarações prestadas pelas testemunhas não se mostram isoladas ou desconexas, mas, ao contrário, encontram similaridade fática com informações carreadas durante a persecutio criminis realizada na fase inquisitiva.
Cabe consignar, por oportuno, os depoimentos dos policiais, no caso merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, para supedâneo da prolação de sentença condenatória, depoimentos estes que, em Juízo, harmônicos entre si, sintonizaram-se com os depoimentos prestados extrajudicialmente Aliás, falando-se em policiais, civis ou militares, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais.
Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais que sejam, prestados por policiais, sejam civis ou militares, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada.
Inexiste qualquer impedimento ou suspeição, no Código de Processo Penal, que faça desmerecer, em princípio, depoimentos provenientes de policiais, civis ou militares, de resto, sendo inconstitucional qualquer entendimento que retirasse valor, "a priori", dos depoimentos policiais, pelo simples fato de terem sido emanados de pessoas revestidas de tal qualidade.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou tanto o STF quanto o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (STF HC 87.662-5/PE Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto j. 05.09.06 DJU 16.02.07); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. 5.
ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. 7.
ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 9.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 6.
O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos (STJ AgRg no AREsp 262.655/SP 5ª T.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze j. 06.06.2013 DJU 14.06.2013) Desse modo, dúvidas não existem quanto à autoria e materialidade do delito.
O acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido, não há que se falar em o mesmo ser usuário, inclusive que no momento da prisão o acusado não apresentava sintomas de usuário, conforme relatado pelo policial EZEQUIEL ARIMATEIA G.
CASTRO.
QUANTO À APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O RMP e a defesa, em suas alegações finais orais, pugnaram, pela aplicação do instituto do tráfico privilegiado, em favor do acusado, afirmando que se encontram preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar as atividades criminosas.
Debruçando-se ao caso em testilha, constata-se que o acusado não se dedica às atividades criminosas, não é, a princípio, um traficante contumaz, e tem bons antecedentes, preenchendo, integralmente, os requisitos legais cumulativos da benesse legal pretendida.
Desta feita, defiro o pleito e reconheço a incidência do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em relação ao acusado.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de fato CONDENO ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: restou patente e inafastável.
O réu tinha plena consciência de sua conduta criminosa e livre arbítrio para agir de modo diverso.
Antecedentes: o réu não tem antecedentes.
Conduta social e Personalidade: Não há nos autos dados conclusivos sobre sua conduta social e personalidade, lhe sendo favoráveis.
Os motivos decorrem, seguramente, da expectativa de ganho fácil.
As circunstâncias: normais do crime.
Consequências: maléficas, em razão de difundir o terrível consumo de drogas.
Sabe-se, ainda, que nos dias de hoje, com a violência e o desrespeito a vida humana em ascensão assustadora, o acesso às drogas serve para alimentar inúmeros outros delitos.
Não é de se considerar o comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 05 (CNCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA (que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato).
Deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão por ter fixado a pena no mínimo legal e não há agravantes a considerar.
Reduzo a pena em 2/3 perfazendo 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar, como também de causas de diminuição e aumento de pena.
Determino o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda imposta para o acusado, face as circunstâncias do art. 59 assim recomendarem e com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime da condenação ser o ABERTO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Em respeito ao preceituado no art. 44, inc.
I, 46, e 55, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prevista no art. 43, IV, do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais desta comarca e 01 (uma) pena pecuniária no importe de 1 (um) salário-mínimo.
Transitada em julgado: 1 - Lancem-lhe o nome do acusado no rol dos culpados. 2- Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3 – Expeça-se Guia de recolhimento em triplicata ao Juízo das Execuções Penais. 4- Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 5 - Encaminhe-se às drogas apreendidas à destruição, em audiência pública, caso ainda não foram destruídas; 6 – Condeno o acusado às custas processuais, por se fazer representar por advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 11:44
Determinada diligência
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27/05/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de razões finais
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:27
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0807192-59.2024.8.15.0181 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI REU: ANTONIO DOS SANTOS SERVULO S E N T E N Ç A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AGENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
CONFESSOU QUE ESTAVA NA POSSE DA DROGA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e a culpabilidade condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc., O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições constitucionais, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a exordial, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 23:00 horas, na Bar de Pedro, localizado no Sítio Gravatá de Piabas, município de Araçagi, termo judiciário desta Comarca, o acusado acima qualificado transportava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Emerge do presente procedimento investigativo, que a Polícia Militar recebeu informações de que uma pessoa conhecida por “CAPOEIRA”, residente no distrito de canafístula, o qual tem uns ferros cravados na perna, estaria comercializando entorpecentes em diversos bares, localizados entre os municípios de Araçagi e Sertãozinho.
Ato contínuo, uma guarnição da Polícia Militar, efetuou diversas abordagens, em vários bares da zona rural e ao chegar ao Bar de Pedro, localizado no Sítio Gravatá de Piabas, se deparou com o suspeito, sentando em uma mesa da área externa no bar, apresentando um volume na cintura.
Consta que os Policiais pediram para “Capoeira”, ficar em pé e colocar a mão na cabeça, tendo ele desobedecido e empreendido fuga, no entanto foi alcançado pela guarnição, a qual efetuou busca pessoal, sendo encontrado com ele uma quantidade de substância entorpecentes, a quantia de R$ 323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) e um aparelho celular Samsung.
Verifica-se que o entorpecente apreendido resultou em 10 (dez) pequenos tubos do tipo EPPENDORF acondicionando pó branco, tendo revelado peso líquido de 0,45g (zero vírgula quarenta e cinco gramas), com resultado positivo para cocaína, consoante ao laudo de constatação de ID 99541202 - Pág. 28.
A materialidade encontra-se demonstrada através do termo de apresentação e apreensão incluso nos autos (ID 99541202 - Pág. 8 ), do laudo de constatação contido no ID 99541202 - Pág. 28.
Já a autoria encontra-se comprovada, através das circunstâncias da prisão em flagrante.
APF ID 99541202 – pág. 02 à 05 Termo de Apresentação e Apreensão no ID 99541202 – pág. 08 Boletim de Ocorrência ID 99541202 – pág. 09 Laudos de Exame de Constatação de Drogas de ID 99541202 - Pág. 27 à 28 Oferecida à denúncia, que veio instruída com caderno informativo devidamente concluído e rol de testemunhas, foi, no dia 02 de outubro de 2024 ordenada à notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no decêndio, de acordo com o art. 55, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 101344535).
O acusado foi notificado (ID 102027508), a defesa prévia do denunciado foi oferecida, através de advogado devidamente constituído, (ID 107955703).
Não sendo ocaso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia (ID 109410084), em 18 de março de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação/intimação do acusado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de maio de 2025.
Em tal oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Tenente/PM Ezequiel Arimateia Gomes de Castro e CB/PM Aelson Soares Mendonça , conforme mídia anexa.
Em seguida foi realizado o interrogatório do réu, conforme mídia anexa (ID 112039967).
Finda a fase introdutória, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, alegando restarem certas, nos autos, materialidade e autoria delituosa, bem como, o motivo que se levou a fazer esta abordagem, as circunstâncias, são elementos suficientes a evidenciarem a prática da conduta criminosa descrita na exordial em relação ao acusado pedindo a condenação do mesmo, aplicando-se o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), conforme mídia inserida no PJE Mídias.
A defesa de ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, por sua vez, apresentou alegações finais orais, alegando que não há prova concreta de que o acusado seja um traficante, não há provas concretas, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do acusado, por ser o mesmo usuário; subsidiariamente, não sendo o entendimento desde juízo pela absolvição, em caso de condenação que seja aplicado ao caso o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, convertendo em restritivas de direito, conforme mídia inserida no PJE Mídias.
Antecedentes criminais ID 111820227.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos narrados na denúncia estão assim tipificados: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Quanto à materialidade do crime, esta restou demonstrada pelo APF ID 99541202 – pág. 02 à 05; Termo de Apresentação e Apreensão no ID 99541202 – pág. 08; Boletim de Ocorrência ID 99541202 – pág. 09; Laudos de Exame de Constatação de Drogas de ID 99541202 - Pág. 27 à 28; e também através dos testemunhos elencados nos autos.
Segundo elementos constantes dos autos, o denunciado foi apreendido com 10 pinos de substância análoga a cocaína, estando 08 vazios e 02 cheios, apresentando peso líquido total de 0,45 g (zero vírgula quarenta e cinco gramas), e uma quantia de 323,95 reais.
O acusado, durante a audiência de instrução, quando ouvido pelo juízo, confessou que estava com os pinos, mas eram 8 vazios que ele tava juntando para jogar; só tinham 2 cheios, que tava usando; que o dinheiro que tinha no bolso era para pagar a prestação do seu carro; que é apenas um usuário de cocaína há 20 anos. (PJE MÍDIAS).
Assim, neste caso, não há dúvidas acerca da propriedade do tóxico, o mesmo empreendeu fuga, mas quando interrogado em juízo confessou que era o proprietário da droga, contudo alegando ser usuário.
Para corroborar com a confissão do acusado segue depoimento prestado na delegacia e confirmado em juízo, da testemunha o policial AELSON SOARES MENDONÇA, que relatou: “(…) que tinham sabido por outras pessoas, através de informações, ficou sabendo de uma situação que estava acontecendo neste sítio e quando chegamos lá o referido “capoeira”, ao avistar a gente ficou temeroso, querendo empreender fuga, e a gente foi atrás, e conseguimos com êxito chegar até ele, e vermos qual o porque dele ter se evadido do local, e vimos que ele estava levando esses produtos ilícitos, era uns envolútos de cocaína… não lembro a quantidade(…)” Mídia no PJE MÍDIAS.
A testemunha o policial EZEQUIEL ARIMATEIA G.
CASTRO, que relatou: “(…) nós recebemos várias informações de que há alguns meses um suspeito conhecido por “capoeira” que residia no sítio Canafístola de Araçagi, com uns ferros cravados na perna, realizando a traficância de drogas naquela zona rural, especialmente em bares, vendendo maconha e cocaína; nós realizamos algumas operações durante alguns dias no intuito de tentar localizar esse suspeito e tentar fazer sua prisão, momento em formos até o bar de Pedro, localizado entre Sertãozinho e Araçagi, e chegando lá avistamos o suspeito, determinei a abordagem policial, mas ele saiu correndo pelo mato, mas conseguimos alcançá-lo e feita a busca pessoal nele, foi encontrado as substâncias ilícitas apreendidas, um aparelho celular e dinheiro trocado, diante disso conduzimos ele para a delegacia e foi feito o flagrante; nós já tínhamos informação prévia que ele traficava; ficamos sabendo que o fornecedor dele era o “pé de porco” que se encontra preso; que o acusado não apresentava sintomas de usuários; (…)” Mídia no PJE MÍDIAS.
O material apreendido com o acusado deixa claro o caráter ilícito da sua atividade mercantil.
Cabe consignar, por oportuno, que o processo penal pátrio é informado pelo sistema do livre convencimento motivado, de modo que as provas produzidas na fase inquisitiva não podem ser refutadas de imediato, máxime quando tais provas guardam estreita relação de verossimilhança com as demais provas produzidas em sede judicial.
Nesse sentido, trago à colação o relevante precedente de nossa Suprema Corte: STF-0033824) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes.
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que a via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas para alcançar a absolvição do paciente.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE 425.734-AgR/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie), e é válida a "prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial" (HC 82.622/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Trata-se, contudo, de matéria a ser examinada em sede própria.
IV - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 114.592/MT, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
Assim, mostra-se legítima a utilização de informações e demais elementos formados durante a esfera policial se estes encontram respaldo nas demais provas produzidas sob o contraditório, em sede judicial.
Dessa forma as declarações prestadas pelas testemunhas não se mostram isoladas ou desconexas, mas, ao contrário, encontram similaridade fática com informações carreadas durante a persecutio criminis realizada na fase inquisitiva.
Cabe consignar, por oportuno, os depoimentos dos policiais, no caso merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, para supedâneo da prolação de sentença condenatória, depoimentos estes que, em Juízo, harmônicos entre si, sintonizaram-se com os depoimentos prestados extrajudicialmente Aliás, falando-se em policiais, civis ou militares, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais.
Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais que sejam, prestados por policiais, sejam civis ou militares, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada.
Inexiste qualquer impedimento ou suspeição, no Código de Processo Penal, que faça desmerecer, em princípio, depoimentos provenientes de policiais, civis ou militares, de resto, sendo inconstitucional qualquer entendimento que retirasse valor, "a priori", dos depoimentos policiais, pelo simples fato de terem sido emanados de pessoas revestidas de tal qualidade.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou tanto o STF quanto o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (STF HC 87.662-5/PE Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto j. 05.09.06 DJU 16.02.07); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. 5.
ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. 7.
ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 9.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 6.
O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos (STJ AgRg no AREsp 262.655/SP 5ª T.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze j. 06.06.2013 DJU 14.06.2013) Desse modo, dúvidas não existem quanto à autoria e materialidade do delito.
O acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido, não há que se falar em o mesmo ser usuário, inclusive que no momento da prisão o acusado não apresentava sintomas de usuário, conforme relatado pelo policial EZEQUIEL ARIMATEIA G.
CASTRO.
QUANTO À APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O RMP e a defesa, em suas alegações finais orais, pugnaram, pela aplicação do instituto do tráfico privilegiado, em favor do acusado, afirmando que se encontram preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar as atividades criminosas.
Debruçando-se ao caso em testilha, constata-se que o acusado não se dedica às atividades criminosas, não é, a princípio, um traficante contumaz, e tem bons antecedentes, preenchendo, integralmente, os requisitos legais cumulativos da benesse legal pretendida.
Desta feita, defiro o pleito e reconheço a incidência do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em relação ao acusado.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de fato CONDENO ANTÔNIO DOS SANTOS SÉRVULO, mais conhecido por “CAPOEIRA”, incurso na pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: restou patente e inafastável.
O réu tinha plena consciência de sua conduta criminosa e livre arbítrio para agir de modo diverso.
Antecedentes: o réu não tem antecedentes.
Conduta social e Personalidade: Não há nos autos dados conclusivos sobre sua conduta social e personalidade, lhe sendo favoráveis.
Os motivos decorrem, seguramente, da expectativa de ganho fácil.
As circunstâncias: normais do crime.
Consequências: maléficas, em razão de difundir o terrível consumo de drogas.
Sabe-se, ainda, que nos dias de hoje, com a violência e o desrespeito a vida humana em ascensão assustadora, o acesso às drogas serve para alimentar inúmeros outros delitos.
Não é de se considerar o comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 05 (CNCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA (que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato).
Deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão por ter fixado a pena no mínimo legal e não há agravantes a considerar.
Reduzo a pena em 2/3 perfazendo 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar, como também de causas de diminuição e aumento de pena.
Determino o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda imposta para o acusado, face as circunstâncias do art. 59 assim recomendarem e com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime da condenação ser o ABERTO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Em respeito ao preceituado no art. 44, inc.
I, 46, e 55, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prevista no art. 43, IV, do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais desta comarca e 01 (uma) pena pecuniária no importe de 1 (um) salário-mínimo.
Transitada em julgado: 1 - Lancem-lhe o nome do acusado no rol dos culpados. 2- Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3 – Expeça-se Guia de recolhimento em triplicata ao Juízo das Execuções Penais. 4- Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 5 - Encaminhe-se às drogas apreendidas à destruição, em audiência pública, caso ainda não foram destruídas; 6 – Condeno o acusado às custas processuais, por se fazer representar por advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Araçagi em 22/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 19:07
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/03/2025 08:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/03/2025 10:30
Determinada diligência
-
18/03/2025 10:30
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 10:30
Recebida a denúncia contra ANTONIO DOS SANTOS SERVULO - CPF: *70.***.*29-90 (INDICIADO)
-
10/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/12/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:18
Determinada diligência
-
01/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SERVULO em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:10
Juntada de informação
-
05/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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