TJPB - 0802597-64.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802597-64.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a audiência deixou de ser realizada, conforme certificado nos autos (ID 115586109), determino que seja redesignada, devendo o cartório proceder ao agendamento de nova data, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Observação: Em se tratando de réu preso, determino o imediato cumprimento do despacho de agendamento da audiência, conferindo-se absoluta prioridade à sua designação, dada a urgência que a situação impõe.
Determino, ainda, que todas as intimações necessárias para a realização do ato sejam expedidas e cumpridas com a urgência que o caso requer, utilizando-se de todos os meios disponíveis para assegurar a celeridade e a efetividade da comunicação, evitando qualquer atraso injustificado no andamento do feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
02/09/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/09/2025 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
02/09/2025 08:50
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 22:32
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/08/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 21:48
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:54
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
13/08/2025 15:56
Outras Decisões
-
13/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 12:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 06:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:42
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 12:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO.
DECISÃO Relatório sucinto.
Ana Lucia de Sales do Nascimento e Josivaldo da Silva Rodrigues foram denunciados com a imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (num. 109095004).
Ana Lucia de Sales do Nascimento foi notificada (num. 110117386 e 110117387) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 111611532).
Em síntese, levantou a preliminar de violação ilegal de domicílio da acusada e requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva.
Josivaldo da Silva Rodrigues foi notificado (num. 110120801 e 110120802) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 112197591).
Em sumário, requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento (num. 112460097).
Da reanálise da prisão preventiva.
Em relação à Ana Lúcia de Sales do Nascimento, cabe a revogação da prisão preventiva, haja vista a gravidade em concreto do crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da acusada, que é primária, não tem antecedentes e sequer responde a outros processos criminais (num. 112921624, 112921628 e 112921630). É importante esclarecer que no processo n. 0800626-44.2025.8.15.0251 ela aparece como vítima.
Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena da acusada representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
No caso, decorridos 75 dias desde a data da prisão (em 06 de março de 2025), não consta nos autos, até o momento, demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade de aplicação de medida cautelar pessoal diversa da prisão, baseada no risco que a liberdade plena de Ana Lúcia de Sales do Nascimento representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins deste processo.
Quanto à Josilvaldo da Silva Rodrigues a situação é diferente, pois persiste a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o denunciado está cumprindo pena nos autos da guia n. 7000178-46.2019.8.15.0040, por duas condenações anteriores transitadas em julgado, e estava no regime semiaberto quando foi preso em flagrante por este processo (num. 112921622).
Tal fato demonstra o completo destemor do denunciado, indicando sua periculosidade.
Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
No mais, urge frisar que o réu foi preso por força deste processo em 06 de março de 2025, estando o feito seguindo o seu trâmite normal.
Assim, não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014).
Do recebimento da denúncia.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Embora tenha sido levantada a preliminar de violação ilegal de domicílio na defesa preliminar de Ana Lucia de Sales do Nascimento, os argumentos contidos na resposta acusação não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, com esteio no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento, qualificada nos autos.
Bem assim, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do denunciado Josivaldo da Silva Rodrigues, qualificado nos autos.
Por fim, concluindo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Designo o dia 1º de julho de 2025, às 09 horas, na sala de audiência desta Vara, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
Expeça o alvará de soltura, devendo a denunciada Ana Lucia de Sales do Nascimento ser colocada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo.
Cite os acusados, para se verem processados até decisão final, notificando-os para comparecerem à audiência supra mencionada.
Se expedido alvará de soltura sem óbice, a citação da acusada deve constar no referido documento.
Destrua a droga apreendida por incineração (artigo 50, § 3º, da Lei de Drogas), guardando a(s) amostra(s) necessária(s) à preservação da prova.
Intime o Ministério Público e a Defesa desta decisão e do agendamento da audiência.
Intime as testemunhas arroladas.
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:01
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 15:01
Revogada a Prisão
-
20/05/2025 15:01
Recebida a denúncia contra ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*99-40 (REU) e JOSIVALDO SILVA RODRIGUES - CPF: *25.***.*49-60 (REU)
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2025 21:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 13:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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