TJPB - 0816736-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 07:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:11
Decorrido prazo de WELIDA NAIARA SILVESTRE DE PONTES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816736-09.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: WELIDA NAIARA SILVESTRE DE PONTES Advogado do(a) AUTOR: FABIO QUARANTA - SP400913 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 23:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:41
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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