TJPB - 0846665-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração constante do id 115892836. -
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846665-92.2022.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO em face de ELETRICA PARAÍBA PROJETOS E SERVIÇOS e D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA.
A parte autora celebrou com a primeira requerida, em 02 de setembro de 2021, contrato de prestação de serviços visando à instalação de sistema de microgeração solar fotovoltaica em sua residência.
O valor total ajustado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) financiados junto a instituição bancária para aquisição dos equipamentos e o valor remanescente, correspondente a dez parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), destinado à remuneração da mão de obra.
A liberação dos recursos bancários em favor da segunda requerida ocorreu em 03 de setembro de 2021, conforme contrato de financiamento anexo.
De acordo com a cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços, o prazo de execução da instalação era de 60 (sessenta) dias, contados a partir da mencionada liberação financeira, findando-se, portanto, em 03 de novembro de 2021.
Contudo, mesmo transcorrido prazo considerável desde o vencimento da obrigação, a autora não recebeu qualquer equipamento adquirido mediante o financiamento, tampouco teve início a execução dos serviços contratados.
Diante disso, requer que a primeira promovida cumpra a obrigação de fazer com a instalação dos equipamentos e que a segunda promovida entregue os equipamentos adquiridos.
Ao final, requer indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita – ID 63195843.
Interposição de Agravo de Instrumento pelo segundo promovido - ID 70056671.
Decisão de ID 70056671, para tornar sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência em relação à agravante, desobrigando-a de fornecer novamente os equipamentos que já foram entregues.
Após citação por edital (ID 93949874), foi nomeado curador especial para a primeira promovente (ID 104917021), que apresentou contestação (ID 107357779).
Réplica – ID 107939024.
Contestação pela segunda promovente (ID 109123123), levantando, preliminarmente, impossibilidade de concessão da justiça gratuita para a promovente e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que os equipamentos foram regularmente entregues.
Réplica (ID 112571926).
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES Da cassação à justiça gratuita O réu pleiteou a cassação da justiça gratuita concedida à autora, alegando, em síntese, que houve mudança nas condições financeiras da parte beneficiária que justificariam a revogação do benefício.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício.
Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior.
A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita.
Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
Da ilegitimidade passiva do promovido D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA Sobre a ilegitimidade passiva, o Professor, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que: a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (in Curso de Direito Processual Civil; Vol.
I; 44ª.
Ed; Forense; pág. 67).
Sobre a legitimidade, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Compulsando os autos, extrai-se que o segundo réu não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A autora firmou contrato de prestação de serviços com a ELETRICA PARAÍBA PROJETOS E SERVIÇOS, conforme documento de ID 6309796.
Por sua vez, a ELETRICA PARAÍBA PROJETOS E SERVIÇOS e D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA (ID 109123131) firmaram contrato de prestação de serviços.
Como se vê, o primeiro réu firmou contrato de prestação de serviços com o segundo réu, não havendo qualquer contrato firmado com a autora, portanto, as obrigações constantes no contrato de prestação de serviços objeto da presente ação não pode ser exigida da ré D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA.
Resta evidenciado, a partir dos elementos constantes nos autos, que a relação contratual da autora foi firmada exclusivamente com a empresa ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sendo esta a responsável integral pela prestação dos serviços de instalação do sistema de microgeração solar fotovoltaica, incluindo o fornecimento, instalação e funcionamento dos equipamentos, conforme estipulado contratualmente.
Portanto, resta patente a ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, os julgados dos Tribunais: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16a CÂMARA CIVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da sumula em og/97/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE SUBCONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTAÇÃO CONTRATANTE - OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ausência de produção de determinada prova só resulta em cerceamento de defesa caso essa seja apta a alterar a convicção motivada externada pelo Julgador, resultando prejuízo ao direito de defesa da parte.
A subcontratação é admitida nos contratos administrativos por força do artigo 72 da Lei n. 8.666/1993.
No entanto, não cria vínculo jurídico, sendo forçoso concluir pela ilegitimidade da entidade contratante para ser demandada pelo eventual descumprimento de obrigação previdenciária da subcontratada, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-o/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6a CAMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao réu D SOLI.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, a lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas técnicas ou em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo.
Houve a contratação de serviços pela parte autora como consumidora e a requerida atuou como fornecedora, disso não há dúvida.
O mérito envolve a alegação do autor, de que a requerida não cumpriu sua parte no contrato.
Registre-se, desde logo, também, que caberia ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a comprovação do cumprimento do contrato, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório de confirma o cumprimento do contrato.
Analisando detidamente os autos, resta evidente que o contrato de prestação de serviço não foi cumprido.
Portanto, a pretensão autoral principal deve ser acolhida, qual seja, a requerida deve ser condenada a cumprir o contrato de ID 63097967.
Portanto, reputo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias (referente a metade do prazo no contrato inicial (6309796), para que, por ela cumpra o compromisso assumido.
Somente após esse prazo, já que não há pedido para conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, é que a obrigação da requerida poderá ser convertida em pecúnia.
DOS DANOS MORAIS A pretensão autoral não merece guarida quanto a indenização por danos morais, pois não houve comprovação, pela parte autora, de que os dissabores experimentados com a situação tenham superado condições comuns da vida em sociedade.
O mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar e, apesar do serviço não ter sido prestado, não é caso de presunção de dano moral.
Ainda que agindo equivocadamente ao não cumprir o pacto, não ofendeu a honra, a imagem ou o nome do polo ativo. É assim o entendimento dos Tribunais: COMPRA E VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Instalação de sistema fotovoltaico (usina movida a energia solar) - Obrigações não cumpridas pela contratada - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pela contratante contra a contratada e o banco financiador - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco e recurso adesivo do autor – Ilegitimidade passiva não verificada - Relação de consumo - Coligação entre o contrato de prestação de serviços e o de financiamento - Participação de ambos os réus na cadeia de fornecimento - Aplicabilidade da taxa SELIC a partir de 30 de agosto de 2024 - Artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24 - Danos morais não caracterizados - Apelação provida em parte, desacolhido o recurso adesivo (TJSP; Apelação Cível 1003784-81.2023.8.26.0318; Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:15/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Implantação de sistema de energia solar - Ação de obrigação de fazer Falha na prestação do serviço Ausência de excludente de responsabilidade - Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança efetuada Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível1006590-19.2023.8.26.0309; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro:17/02/2025) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para CONDENAR a requerida ELETRICA PARAÍBA PROJETOS E SERVIÇOS a cumprir o contrato de ID 6309796, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em relação a D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA.
Considerando o decaimento mínimo do pedido do autor, CONDENO ainda o promovido nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:10
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 01:02
Publicado Mandado em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846665-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:28
Nomeado curador
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18/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0846665-92.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO, em desfavor de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08 e outro(a), atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido(a) ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08, por esta não ter sido encontrado(a) no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Fica, também, a mesma intimada para o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, para que proceda com a execução de todos os serviços necessários à conclusão da Micro Geração Solar Fotovoltaica de potência de 31,5KWP e consequente entrega do objeto que trata o contrato de prestação de serviços celebrado com a autora Sra.
MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*05-91, sob pena de multa diária de R$1.000,00(hum mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 dias do mês de julho de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
17/07/2024 14:52
Expedição de Edital.
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14/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846665-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86322097 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:19
Determinada diligência
-
13/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:39
Juntada de carta
-
06/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:11
Determinada diligência
-
29/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846665-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:17
Determinada diligência
-
18/04/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:57
Determinada diligência
-
31/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de informação
-
20/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MILLENE AYALA DA SILVA PIMENTEL ROCHA em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 09:21
Determinada diligência
-
13/09/2022 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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