TJPB - 0803674-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803674-39.2025.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] Polo ativo: REQUERENTE: LAUDENICE VERAS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 Polo passivo: PREFEITURA SANTA CRUZ-PB e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de LAUDENICE VERAS DE SOUSA em face de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas em razão da concessão gratuidade judiciária, que defiro.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a não triangularização da relação processual.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara da Comarca de Sousa Processo nº 0803674-39.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O LAUDENICE VERAS DE SOUSA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou ação contra o PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
O presente título executivo judicial foi fixado nos autos retromencionados, com sentença transitada em julgado em 30/04/2001, existindo já a proposição do cumprimento de sentença em 22/10/2004.
Aduz-se que em 13/11/2006 transitou em julgado a decisão que limitou a execução somente aos servidores sindicalizados à época da proposição da ação.
Destaca-se também que os valores devidos já foram alvo de impugnação pelo município, existindo inclusive sentença que homologou os valores devidos, sendo estabelecido, em 26/03/2015, o valor total da execução no montante de R$ 1.744.320,27 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a serem pagos de forma individualizada por cada substituto legal, cabendo a expedição das ordens de pagamento a secretária judicial, conforme a sentença de Id. nº 22841361, pág - 63: Ou seja, em verdade, os autos não buscam propriamente dar início a execução de um título judicial, com seus atos inerentes, quais sejam a rediscussão do valores devidos e por conseguinte impugnação pela parte executada, mas verdadeiramente visam a expedição de RPV’s/Precatórios devidos da ação originária de nº 0002310-76.1999.8.15.0371.
Este é o relato, DECIDO.
Vislumbro o impedimento do recebimento da presente execução até a elucidação do que passo a estabelecer.
Consigno que já existia determinação para a execução individualizada desde 07/07/2016 (Id. nº 22841361, pág - 72), data em que foi certificada a ciência do sindicato e sua ausência de manifestação.
Desde então, em duas oportunidades (Ids. n 22841361, pag - 84 e 98), o Juízo de origem reforçou a determinação para a execução individualizada, com a expedição dos RPV’S e Precatórios devidos, bem como para que o exequente apresentasse os cálculos individualizados de todos os credores.
Até então, a ausência da manifestação satisfatória sobre o tema impedia a expedição das ordens de pagamento, então, somente em 01/09/2017 é que foram apresentados os valores individuais dos credores ( Id. nº 22842001, pág. 2).
Entretanto, não foi adotado pelo cartório as medidas devidas para a expedição de RPV’s/Precatório, muito porque ainda em 04/09/2017 (Id. nº 22842001, pág. 2) o exequente ofereceu petição indicando não haver sido possível realizar a atualização dos créditos devidos, impedindo novamente a expedição das ordens de pagamento, somando-se a isso, no ato seguinte, o Juízo originário de maneira diversa ao estado da ação e a sentença homologatória dos cálculos determinou que fosse intimado o executado para fins de impugnação à execução (Id. nº 22842001, pág. 4).
Desde essa data o exequente não apresentou petição satisfatória a permitir o andar regular da execução, vindo o Juízo originário, em 16/06/2021, determinar a individualização das execuções em ações autônomas.
Verifica-se que até a data de hoje não houve a expedição de RPV’s/Precatório, existindo lapso temporal superior a 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença que homologou os valores devidos e determinou a expedição das ordens de pagamento.
Isto posto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:23
Determinada diligência
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803674-39.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ainda que no cadastro dos autos conste a classe processual como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS, em verdade trata-se de Execução de Título Judicial constituído nos autos da Ação Coletiva n. 0002310-76.1999.8.15.0371, proposta em face do Município de Santa Cruz.
Posto isto: 1.
Retifiquem-se a classe processual para “Execução de Título Judicial” e o polo passivo da ação no sistema. 2.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 3.
No mesmo prazo, deve a parte exequente EMENDAR A INICIAL para corrigir o polo passivo da demanda, uma vez que a prefeitura municipal não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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