TJPB - 0801827-20.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:37
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801827-20.2024.8.15.0441 [Tarifas, Bancários, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORNESINDA MARIA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ORNESINDA MARIA DOS SANTOS em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação em indenização por danos morais.
Relata a parte autora que constatou, em extrato de pagamento de seu benefício, descontos mensais realizados em seu favor sob a rubrica de “Contribuição CONAFER”, sem sua anuência ou conhecimento, desde março de 2020.
O valor dos descontos, progressivamente elevados, somava-se, até a propositura da ação, a R$ 1.577,47.
Alega que jamais contratou os serviços da promovida ou autorizou qualquer desconto.
Pleiteou, além da tutela provisória para a cessação dos descontos, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça.
A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (art. 344 do CPC).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da ausência de impugnação e dos efeitos da revelia Consoante disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", salvo se o contrário resultar da convicção do juiz pelas provas dos autos.
No caso, a requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual incidem sobre ela os efeitos da revelia, presumindo-se verídicos os fatos narrados na inicial. 2.2 Da incidência do direito civil comum A controvérsia envolve descontos realizados por associação civil na folha de benefício previdenciário da autora.
Assim, não se trata de relação de consumo, mas de vínculo associativo, atraindo a aplicação das normas de direito civil comum, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha feito menção genérica a práticas abusivas, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a matéria regida pelos princípios contratuais e pelas normas do Código Civil, especialmente no tocante à boa-fé objetiva e à responsabilidade por atos ilícitos.
Não obstante, a ausência de enquadramento consumerista não exime a parte ré da obrigação de observar a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de demonstração do fato constitutivo de seu direito. 2.2 Da inexistência de vínculo jurídico e do ônus da prova A parte autora afirmou que jamais firmou contrato ou associação junto à ré.
A requerida, embora regularmente citada, permaneceu revel e não apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência da relação jurídica.
Assim, a ausência de prova do fato constitutivo alegado pela ré implica o reconhecimento de que os descontos realizados foram indevidos.
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º.
A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." Assim, a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação recai sobre a ré, que detinha melhores condições de produzir tal prova.
Importante destacar que exigir da autora a demonstração da inexistência de vínculo configuraria verdadeiro ônus da prova diabólica, vedado pelo art. 373, §2º, do CPC, e pela lógica da boa-fé processual.
A autora não poderia razoavelmente produzir prova de fato negativo (não contratação), sendo da ré o encargo de demonstrar a origem legítima dos descontos praticados.
Diante da revelia e da ausência de provas, presume-se a veracidade dos fatos narrados, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. 2.3 Da repetição de indébito O art. 940 do Código Civil estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que cobrar dívida indevida, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo engano justificável." Inexistindo engano justificável, e diante da revelia da requerida, é de rigor a condenação à repetição dos valores pagos em dobro.
Portanto, a ré deverá restituir o valor de R$ 3.154,94 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos. 2.4 Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — geram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação do efetivo prejuízo, pois violam direitos da personalidade e causam transtornos que superam o mero aborrecimento.
Considerando a extensão do dano, a condição de hipossuficiência da autora (idosa, beneficiária de proventos mínimos) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré quanto aos descontos denominados “Contribuição CONAFER”; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.154,94 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC a partir desta decisão (arbitramento), consoante art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ; d) Tornar definitiva a tutela provisória concedida, que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:40
Decretada a revelia
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06/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ORNESINDA MARIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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04/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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