TJPB - 0803725-19.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:43
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803725-19.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., EMANUELA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora relata que descobriu a inscrição do seu nome no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), em razão de suposto débito no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), incluso no dia 10/07/2022, derivado de contrato nº 0000000161305300, realizada pelo promovido.
No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa.
Juntou documentos.
Concedida gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de dano, por esta razão, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou comprovantes da origem da dívida.
Acostada impugnação à contestação.
Na fase de produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança.
In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira junto à requerida (id. 102233545), derivadas do contrato nº 0000000161305300, de origem CREDSYST EM INST IT DE PAGAMENT O LT DA, no valor de 188,00 (cento e oitenta e oito reais), vencida em 10/07/2022.
Em contrapartida, o promovido acostou contrato/termo de adesão assinado pelo autor (id. 103242463), demonstrando que o débito deriva da ausência de pagamento de faturas do cartão.
Além disso, a promovida acostou documentos pessoais do autor, biometria facial e telas de sistema, demonstrando informações sobre a evolução da dívida (id. 103242463).
Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, e deixou de adimplir com a obrigação avençada.
Deveras, observa-se que a ausência de pagamento da dívida, resultou na inclusão do(a) demandante perante do SPC/Serasa.
Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito.
Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.1.
A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 14:07
Determinada a citação de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REU)
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29/10/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*06-19 (AUTOR).
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18/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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