TJPB - 0830453-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ILANA DRIELE MENDES DA CUNHA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ILANA DRIELE MENDES DA CUNHA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830453-45.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que pretende a parte autora executar o decisum proferido nos presentes autos em face da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Foi noticiado nos autos que a parte promovida se encontra em processo de Recuperação Judicial.
Decido.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda.
Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, aplicável ao caso por interpretação analógica, que dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial.
Possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Frise-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do REsp nº 1.635.559, que o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”, de forma que “admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”.
Assim, “a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora”.
Desse modo, a continuação do presente cumprimento de sentença neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar.
A recuperação foi deferida em deferida em 31 de agosto de 2023, portanto concursais os créditos estampados nestes autos.
Tendo em vista que os créditos oriundos da presente ação são e, por isso, sujeitos ao juízo universal da falência, outra saída não há que não seja a extinção do processo.
Consigno que não há, portanto, bens passíveis de satisfazer a presente execução Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Deve a parte promovente promover a habilitação do crédito em autos próprios distribuídos por dependência aos autos do processo de recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE certidão de crédito.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:51
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830453-45.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante da consabida recuperação judicial da parte promovida, deferida em 31 de agosto de 2023, bem como em razão do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica intimada a juntar memorial atualizado de cálculos, no mesmo prazo e ato retro.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:07
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:05
Juntada de Informações
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01/05/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:09
Juntada de Informações
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24/03/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LILIAN ELLEN SILVA DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:57
Juntada de Informações
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18/02/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 23:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 04/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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