TJPB - 0804353-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804353-39.2025.8.15.0371 AUTOR: VERA LUCIA FRANCELINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa:INTIMEM-SE as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Sousa(PB), 10 de setembro de 2025(VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico JudiciárioAssinatura eletrônica -
10/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0804353-39.2025.8.15.0371 AUTOR: VERA LUCIA FRANCELINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804353-39.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FRANCELINO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo e da alegação de fato negativo pela parte autora (ausência de contratação), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente impugnação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Requerida a produção de provas, façam-me conclusos os autos para saneamento.
Requerida a prolação de sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:15
Determinada diligência
-
15/07/2025 20:15
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
15/07/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA FRANCELINO DE SOUSA - CPF: *42.***.*30-41 (AUTOR).
-
13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804353-39.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Verifico a existência de irregularidade na representação porquanto o instrumento particular de mandato contém apenas a aposição da digital do outorgante e nome das testemunhas. É bem verdade que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595 do Código Civil, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Contudo, sequer foi observado o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto a procuração particular ad judicia apresentada, firmada por analfabeto, com aposição apenas da digital no local da assinatura, visualizo que a mesma se mostra insuficiente para regular outorga dos poderes, causando, portanto, vício de representação.
Para além disso, a exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Posto isto, aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se o autor, para EMENDAR À INICIAL apresentando procuração judicial regular, com a indicação do nome do assinante à rogo, com os CPF's do assinante e das testemunhas, bem como documento de identidade legível de todos, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda desacompanhada de procuração judicial regular; 2.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813234-62.2025.8.15.2001
Allan Jefferson Rodrigues dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 07:38
Processo nº 0013329-38.2012.8.15.0011
Pbprev-Paraiba Previdencia
Luiz Manoel da Silva
Advogado: Luiz Mesquita de Almeida Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0013329-38.2012.8.15.0011
Luiz Manoel da Silva
Pbprev
Advogado: Luiz Mesquita de Almeida Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2012 00:00
Processo nº 0827804-53.2025.8.15.2001
Jobson Pereira de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Kerlla Fonseca Bernardo de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:33
Processo nº 0802336-33.2023.8.15.0231
Maria da Paz Nunes da Silva
Municipio de Capim
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2023 11:22