TJPB - 0801469-61.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801469-61.2025.8.15.0751 REPRESENTANTE: IASMIN KETHLEEN DE SOUZA SILVA REU: ADEILTON ROCHA DA SILVA, S E N T E N Ç A ALIMENTOS.
Audiência de Conciliação.
Acordo.
Direitos indisponíveis resguardados.
MP favorável.
Homologação.
Extinção - Homologa-se o acordo que versa sobre alimentos, quando ficarem resguardados os direitos indisponíveis.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Alimentos em favor do(s) menor(es) autor(es), com partes e interessados já devidamente individualizados e qualificados no cabeçalho, onde, em sede de audiência de conciliação perante o Centro de Conciliação deste Fórum – CEJUSC, foi obtido acordo entre os litigantes, nos termos do id. 112344316, cujas cláusulas ficaram registradas e com pedido de homologação judicial e demais consectários aos direitos envolvidos.
Em cota retro, o Ministério Público, que teve vista por envolver direitos de incapazes, opinou favoravelmente à homologação e consequente extinção do feito. É o Relatório.
Decisão.
Analisando os autos, de logo, verifica-se que o acordo entabulado naquela oportunidade, tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, além de ser por demais razoável os alimentos acordados.
Senão, vejamos o que entre as partes: DOS ALIMENTOS: Cláusula 1ª - O promovido Sr.
ADEILTON ROCHA DA SILVA, portador do CPF nº *28.***.*71-00 pagará, a título de pensão alimentícia ao(s) seu(s) filho(s) IASMIM KETHLEEN DE SOUZA SILVA o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 08 (oito) de cada mês, iniciando no mês de junho do corrente ano.
O valor deverá ser depositado no Pix CPF *37.***.*98-81, de titularidade do(a) Sr(a).
IASMIM KETHLEEN DE SOUZA SILVA CPF: *37.***.*98-81.
Cláusula 2ª – Caso o Promovido obtenha vínculo laboral ou previdenciário, os alimentos serão no mesmo percentual anterior, mas incidentes sobre o bruto e tudo o que for remuneratório (13º salário, terço de férias, horas extras, etc) descontado apenas as contribuições obrigatórias (fiscais e previdenciárias).
Cláusula 3º - Ficam as partes ciente que o valor da pensão alimentícia deve ser atualizado anualmente, conforme modificação do salário-mínimo nacional.
RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL Cláusula 4ª – As partes acordam, expressamente, em renunciar ao prazo recursal.
Assim, de todo exposto e, em harmonia com o Parquet, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no Termo de Audiência acima, que por sua vez, fica considerado como parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem cobrança de custas de imediato, nos termos do disposto no art. 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e honorários ex lege, no mínimo legal, igualmente não cobráveis.
Destaco que, considerando o trânsito em julgado desta sentença homologatória imediato, por tratar-se de acordo, desde já, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 20 de maio de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
21/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:12
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 08:12
Homologada a Transação
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20/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:48
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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12/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:06
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 12/05/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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02/04/2025 10:12
Recebidos os autos.
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02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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02/04/2025 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IASMIN KETHLEEN DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*98-81 (REPRESENTANTE).
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02/04/2025 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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