TJPB - 0802696-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão] Processo nº 0802696-08.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCELIO ROGERIO DE SOUSA LIMA, GEIZA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA REU: VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Custas pagas.
Apreciando então o pedido de urgência realizado, sem maiores delongas, em um juízo de cognição sumária, observo que se mostra presente a probabilidade do direito material do promovente.
Com efeito, em conformidade com a certidão de registro imobiliário do bem imóvel de matrícula n. 66712 (Id. 106733238), percebe-se que os autores adquiriram a propriedade do imóvel residencial litigioso “Prédio Residencial nº 481-A, situado na Rua Almirante Barroso, Bairro Liberdade, nesta cidade”, de matrícula n. 66.712, na data de 06/12/2024 – Conforme registro de n.
R-10-66.712 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca –, junto à Caixa Econômica Federal, a qual, por sua vez, já havia consolidado a propriedade desse bem após o inadimplemento do financiamento imobiliário pela autora.
Nesses termos, tem-se que a parte autora adquiriu legítima e regularmente o imóvel em tela, em ato jurídico perfeito e acabado, fazendo jus assim à imissão de posse do imóvel que adquiriram, seja à luz do art. 37 e seguintes do Decreto-Lei 70/1996, seja à luz do art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
Em outras palavras, não há que se falar em ausência de produção de efeitos jurídicos dessa compra e venda até o momento, como dita, regular e acabada, estando, portanto, clarificada a probabilidade do direito dos autores e sendo então a imissão de posse medida que se impõe.
Nesse passo, vejam-se os julgados a seguir do STJ e também do E.
TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. (…) 3.
Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.060/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada – Leilão extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66 – Imissão na posse – Presença dos requisitos – Irresignação – Suspensão da liminar – Impossibilidade – Manutenção da decisão vergastada – Desprovimento. – A imissão de posse, fundada no direito de propriedade, destina-se a tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, mas se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que exerça posse injusta. – A arrematação extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente dá ao arrematante o direito à sua imissão liminar na posse. – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prejudicialidade externa que revê a anulação de leilão, não se impõe nas ações de imissão na posse, nem para revogar a liminar deferida e tampouco para suspender ação em trâmite. (Agravo de Instrumento 0801079-60.2018.8.15.0000 - PJe.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 21/02/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO DA TUTELA – IRRESIGNAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – POSSIBILIDADE – ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE DEMONSTROU CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – REGISTRO DE COMPRA E VENDA – INTELECÇÃO DO ART. 30, DA LEI Nº 9.514/97 – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Tendo sido comprovada a consolidação da propriedade do imóvel no nome da agravada, adquirente por força de leilão público, é de se manter a decisão vergastada, por se encontrar em total consonância com as disposições legais pertinentes à hipótese. (Agravo de Instrumento 0804764-46.2016.8.15.0000 - PJe.Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 10/08/2017) Outrossim, por fim, perceba-se que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência posto no art. 300 do CPC, qual seja o perigo na demora deste provimento judicial, é evidente nos autos, eis que a parte autora está privada do bem adquirido e ainda há algum natural risco de depreciação do imóvel litigioso.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, CONCEDO A IMISSÃO DE POSSE, EM FAVOR DOS AUTORES ACIMA CITADOS, DO IMÓVEL RESIDENCIAL LITIGIOSO “Prédio Residencial nº 481-A, situado na Rua Almirante Barroso, Bairro Liberdade, nesta cidade”, de matrícula n. 66.712, DEVENDO A PROMOVIDA VALDEREZ RODRIGUES DA SILVA DESOCUPÁ-LO NUM PRAZO MÁXIMO DE 30(TRINTA) DIAS.
EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, com o citado prazo para desocupação voluntária, após o quê, pelo mesmo oficial de justiça e pelo mesmo mandado, deverá ser dado cumprimento à imissão de posse.
Outrossim, CITE-SE ainda a promovida para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
A seguir, Á IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Sem provas requeridas, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELIO ROGERIO DE SOUSA LIMA (*10.***.*85-38) e outro.
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27/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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