TJPB - 0815157-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815157-94.2023.8.15.2001 [Recursos Administrativos, Edital] AUTOR: BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN SENTENÇA Vistos, etc.
BETA PROJETOS E LOCAÇÕES LTDA – EPP, identificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA com pedido liminar – inaudita altera partis, em face da DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN.
Relata que, há anos celebra diversos contratos com esta autarquia, sempre prezando pela máxima efetividade, com cumprimento integral de todos os termos pactuados nos negócios jurídicos firmados.
Ocorre que, segundo afirma, ao final das execuções contratuais, mais especificamente nos Contratos PJU nº 72/2016, 15/2018, 25/2018, 33/2018, 78/2018, 55/2019, 66/2019, 18/2020, 34/2020, 111/2020, 54/2021, constatou-se a incidência da cobrança de taxa destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo – FAE / Empreender-PB, que teve por consequência a retenção indevida do montante de R$183.618,94 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), concernente à 1,6% (um vírgula seis por cento) retido do VALOR TOTAL DA FATURA DE CADA MEDIÇÃO devida à empresa.
Aduz que foi requerido administrativamente, no entanto, foi indeferido o pagamento retroativo da retenção da taxa figurada ilegal apenas por esta disposição estar contida em Edital ou Contrato de Prestação de Serviços.
Diz que, desde a edição da Lei Estadual nº 9.335/2011, vêm sendo exigida a retenção da inconstitucional Taxa destinada ao Fundo Empreender-PB, incidente sobre o valor do contrato firmado, e de igual modo, a Lei Estadual nº 7.947/2006 exigia o recolhimento da TPDP em razão do “processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado em razão de contratos”, ou seja, sem qualquer contraprestação do Estado da Paraíba, exigia-se da Impetrante o recolhimento de uma importância com o fundamento único na existência de contratos entre particulares e a Administração Pública.
Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido, para restituir o montante de R$183.618,94 pago indevidamente referente à Taxa de Administração de Contratos instituídas pela Lei nº 10.128/13, em seu artigo 7º, inciso II, no contrato de n° 42/2022, firmado entre a BETA e a SUPLAN, bem como que a decisão tenha efeitos para os demais contratos que forem assinados entre as partes e que contenham a previsão da retenção da mesma taxa.
Juntou documentos.
Recolhimento das custas realizado.
A Liminar pleiteada não foi concedida.
Foi apresentada contestação, arguindo, preliminarmente pela ocorrência de conexão e litispendência e da falta de interesse de agir.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada.
Sem especificação de provas.
Eis o relato.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: a) DA CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Em sede preliminar, a parte promovida alega que requer o reconhecimento de conexão e litispendência do presente feito com a ação de nº: 0863041-56.2022.8.15.2001, que tramita na 6ª vara da Fazendo Pública da Capital, distribuída na data de 13/12/2022.
Pois bem.
Em consulta informal ao sistema PJE, verifica-se que o Processo nº 0863041-56.2022.8.15.2001, trata-se de um Mandado de Segurança, que por sua vez, mesmo envolvendo o mesmo polo ativo, o polo passivo é diverso, bem como a causa de pedir e o pedido são diferentes.
Registre-se, ademais, que o ação mandamental já foi sentenciada.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não procede a preliminar de falta de interesse de agir porque há uma relação jurídica entre as partes que gera direitos e obrigações, de forma recíproca, proporcionando assim, o direito de questionamento de atos dessa relação funcional, cuja petição inicial atende aos requisitos processuais.
Assim, não acolho a preliminar arguida.
DO MÉRITO O cerne da questão, gira em torno, da restituição do montante de R$183.618,94 pago indevidamente, referente à Taxa de Administração de Contratos instituídas pela Lei nº 10.128/13, em seu artigo 7º, inciso II, no contrato de n° 42/2022, firmado entre a BETA e a SUPLAN, bem como que a decisão tenha efeitos para os demais contratos que forem assinados entre as partes e que contenham a previsão da retenção da mesma taxa.
Analisando o caso, notadamente quanto aos documentos juntados aos autos, tenho que não há juízo de certeza, no sentido de que não houve a comprovação do contrato administrativo de n° 42/2022, firmado entre a BETA e a SUPLAN.
Tampouco o Autor buscou produzir outras provas, apesar de lhe ser concedido prazo regular durante a fase instrutória, que se desenvolveu em absoluto respeito ao contraditório e ampla defesa.
Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu a comprovação contrato de n° 42/2022, firmado entre a BETA e a SUPLAN, com o objetivo de ter restituído o montante de R$183.618,94 pago indevidamente.
Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS.
Custas pagas.
Condeno o Promovente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Quanto ao reexame necessário, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho, exceto em caso de Embargos de Declaração, os quais devem retornar conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de informação
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03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (AUTOR)
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04/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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