TJPB - 0800066-44.2025.8.15.0141
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800066-44.2025.8.15.0141 AUTOR: APARECIDA KAUANY ALVES LIMA Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 Estado da Paraiba e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Sousa(PB), 25 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de APARECIDA KAUANY ALVES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800066-44.2025.8.15.0141 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDA KAUANY ALVES LIMA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
Em resumo, aduz que é portadora de "CID: F83 - Transtornos específicos misto do desenvolvimento" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA".
De acordo com a petição de Id. 114595640, a parte requereu a exclusão do pedido quanto à medicação "ARIPIPRAZOL".
Ainda, tem-se que a parte autora pleiteia os seguintes medicamentos/produtos inseridos no SUS: "clonazepam; doss 50000 ui; ensure latas e fraldas geriátricas".
Juntou documentos, dentre eles receita médica.
Pediu tutela de urgência para compelir os demandados a lhe fornecer de imediato os medicamentos/produtos.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 106002057.
Petição de emenda apresentada no Id. 110609801.
Emitidas NOTAS TÉCNICAS pelo NATJUS para o caso concreto, Id. 111010032.
Acostada nova nota na oportunidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado quanto ao medicamento "CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA".
Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação.
Consoante se extrai dos autos, foi acostado aos autos solicitação encaminhada ao ente público demandado, Id. 105971791.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
No que toca ao ato administrativo, tem-se que o demandado não respondeu à solicitação formulada pela autora.
Tem-se que o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico que acompanha a paciente a necessidade da realização do tratamento, Id. 105971788.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo e-NATJUS.
Em relação à medicação "CLONAZEPAM", tem-se que ela faz parte do componente básico da RENAME, assim como, o parecer acima mencionado foi favorável à sua dispensação.
No tocante ao pedido de "doss 50000 ui; ensure latas e fraldas geriátricas", cabe destacar que, mediante Nota Técnica acostada na oportunidade, os produtos estão inseridos no SUS.
A referida nota apresentou o seguinte parecer: Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que a paciente acostou aos autos documento indicando que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo da demora, conforme enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Na hipótese em análise, embora as NOTAS TÉCNICAS tenham apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, vislumbro que o retardamento do tratamento poderá comprometer a saúde da requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias forneçam à paciente os medicamentos/produtos "CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA; clonazepam; doss 50000 ui; ensure latas e fraldas geriátricas", independente do fabricante, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id. 105971788, devendo a paciente apresentar diretamente aos demandados receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo os medicamentos/produtos.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os réus, por mandado urgente, através das suas Procuradorias.
Faça constar nos mandados que até que possa ser concluído o processo de compra dos medicamentos/produtos, os demandados deverão proceder com o depósito judicial dos valores que permitam à paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus, para o fornecimento da prestação, se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em que pesem as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que os entes públicos demandados não transigem em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados, considerando-se que, como regra, são proibidos de fornecê-los, em razão do disposto no art. 19-M, I, da Lei 8080/90.
Ademais, também não há necessidade de produção de prova oral em audiência, na medida em que a prova a ser produzida em situações como a dos autos é exclusivamente documental.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITEM-SE os réus para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:58
Determinada diligência
-
16/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800066-44.2025.8.15.0141 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, Id. 112681837, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Outras Decisões
-
19/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:57
Outras Decisões
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25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:22
Declarada incompetência
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09/01/2025 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 02:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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