TJPB - 0822706-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 08:13
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822706-87.2025.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANA ELIZA LUCENA REGIS REQUERIDO: FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
CECÍLIA FERREIRA LIMA, representada por sua genitora ANA ELIZA LUCENA REGIS, já qualificado(a) nos autos, através da Advogada constituída, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS contra FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA, conforme alegações contidas na exordial.
Em manifestação de id. 121415734, a parte exequente informa que houve a quitação do débito alimentar, pugnando pela extinção do feito.
O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatados, DECIDO.
Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 121415734, informado sobre a quitação do débito.
Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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30/08/2025 22:41
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 12:46
Indeferido o pedido de ANA ELIZA LUCENA REGIS - CPF: *05.***.*58-74 (REQUERENTE)
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09/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 10:21
Decorrido prazo de INGRID FREIRE FERRAZ RABELO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822706-87.2025.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANA ELIZA LUCENA REGIS Endereço: R JOSÉ RICARDO M.
MORAIS, 1117, apt 203, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325 REQUERIDO: FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: R JOSÉ BARTOLOMEU CABRAL, 455, apt 201, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-320 Vistos os autos.
Acerca do teor da petição de id. 112243292 e documentos que a instruem, fale a parte exequente, através da patrona constituída, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o que, colha-se o parecer ministerial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Determinada diligência
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19/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 07:27
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 21:00
Determinada diligência
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30/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELIZA LUCENA REGIS - CPF: *05.***.*58-74 (REQUERENTE).
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28/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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