TJPB - 0805868-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FORO REGIONAL DE MANGABEIRA 2ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0805868-97.2024.8.15.2003 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] REPRESENTANTE: GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812 REU: IGOR BARBOSA DA PENHA Advogados do(a) REU: ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES - PB32056, LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861 Vistos os autos.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos documentos novos juntados no ID. 116399137, ouça-se a parte adversa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Após o que, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:33
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA PENHA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805868-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM Endereço: R FILOMENA TRIGUEIRO DA COSTA, 152, Contato (83) 99811-5287, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-805 REU: IGOR BARBOSA DA PENHA Endereço: Av.
Ilza Ribeiro, contato (83) 9 9155-0392, 421-629, Unidade de Policiamento Ostensivo/PMPB, JACUMÃ, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por IGOR BARBOSA DA PENHA, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por ISABELLY BARBOSA AMORIM, representado por sua genitora GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM, visando à revisão da decisão liminar que fixou alimentos provisórios em percentual de 20% dos rendimentos do alimentante.
O promovido alega que o percentual fixado a título de alimentos provisórios se mostra oneroso, ressaltando que a filha menor possui apenas um ano, requerendo a minoração dos alimentos para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, bem como alega que algumas verbas, que possuem natureza indenizatória, especificadamente Bônus por Apreensão de Armas de Fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz – PPUP e Ajuda de Custo Operacional, estão sendo incluídas indevidamente no cálculo da pensão.
Ademais, requer prestação de contas detalhada acerca da destinação dos valores recebidos a título de alimentos.
Relatados, DECIDO.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC.
No caso dos autos, apesar da tenra idade da alimentanda, observar-se que o alimentante exerce atividade laborativa como Policial Militar, possuindo renda bruta em torno de R$ 6.826,07, conforme verifica-se no contracheque juntado ao id. 110662869, demonstrando-se razoável o percentual fixado a título de alimentos provisórios.
Ainda, quanto a questão da incidência ou não da pensão alimentícia sobre as verbas mencionadas, defende a parte promovida que os descontos estão sendo feitos de forma equivocada, na medida em que a Polícia Militar informa que as mencionadas verbas não compõem a base de cálculo dos alimentos fixados.
Ocorre que, analisando a decisão que estabeleceu a obrigação alimentar, verifica-se que o desconto no percentual de 20% deve incidir sobre os rendimentos do alimentante, e, pela natureza jurídica do Bônus por Apreensão de Armas de Fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz – PPUP e Ajuda de Custo Operacional, tais verbas devem também ser somadas ao total dos vencimentos e sofrer os descontos determinados por este juízo, porquanto somente devem ser excluídas da incidência as verbas de caráter transitório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
DIÁRIAS.
VIAGEM.
TEMPO DE ESPERA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3.
As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1747540 SC 2018/0093953-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Ademais, deve-se considerar que o alimentando usufruiria de tais verbas, caso a união das partes não tivesse chegado ao fim e, por essa razão, não pode ser prejudicado do gozo das benesses que daí adviriam para o núcleo familiar.
Assim já decidiram nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ACORDO.
FIEL OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA. 1.
O acordo entabulado pelas partes prevê como base de cálculo da pensão a remuneração fixa (vencimentos, gratificações de função militar e gratificação por tempo de serviço), não sendo a mudança na estrutura remuneratória do militar causa para alteração da base de cálculo definida no acordo homologado judicialmente, mas, também, não pode impedir ganhos reais para a pensionista em razão da melhoria salarial. 2.
As parcelas componentes da remuneração fixa, aquelas relativas ao soldo, adicionais e gratificações, devem integrar a base de cálculo da pensão, o que, necessariamente, resultará em incremento no valor do desconto em termos reais, em razão do aumento salarial. 3.
A medida correta, a ser adotada pelo autor, é buscar junto ao juízo emissor da ordem modificação da base de cálculo ou adaptação ao que pretendia no acordo e não exigir da requerida que proceda à interpretação daquela determinação para excluir algumas parcelas, claramente abrangidas no comando judicial, ao fito de manter o mesmo valor nominal. (TRF-1 - AC: 00059050219974013500, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2012, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 23/08/2012) Quanto ao pedido de prestação de contas, cumpre destacar que as necessidades da menor são presumidas, abrangendo despesas com alimentação, educação, vestuário, lazer, entre outras, não sendo exigível, neste momento, a comprovação pormenorizada dos gastos efetuados com os valores percebidos a título de pensão alimentícia, especialmente considerando que o montante fixado tem como parâmetro a capacidade financeira do alimentante, o qual deve arcar com os gastos da alimentanda de forma proporcional à sua renda.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 110662855 e, consequentemente, mantenho a decisão de id. 99463706 em todos os seus termos.
Uma vez que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (id. 106542244), intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, colha-se o parecer ministerial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Determinada diligência
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16/05/2025 09:36
Indeferido o pedido de IGOR BARBOSA DA PENHA - CPF: *04.***.*25-93 (REU)
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08/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:05
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 13:01
Juntada de Ofício
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24/10/2024 20:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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30/08/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLEN KAROLLAYNE ROCHA AMORIM - CPF: *13.***.*59-75 (REPRESENTANTE).
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30/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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