TJPB - 0013045-69.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013045-69.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje e, por fim, intimem-se as partes, especialmente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás de transferência do valor depositado (modelo COVID), indicar seus dados e os de seu advogado.
Atendidas as determinações acima, expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013045-69.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2022 12:27
Juntada de informação
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09/08/2022 12:05
Determinada diligência
-
21/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:45
Juntada de informação
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09/06/2022 15:31
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:10
Outras Decisões
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27/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 30/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:07
Nomeado perito
-
01/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA em 21/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/05/2021 19:05
Nomeado perito
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26/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
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28/05/2020 21:01
Decorrido prazo de ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 20:59
Decorrido prazo de ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 20:56
Decorrido prazo de ALUIZIO JEAN CAVALCANTE DE SENA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2020 09:34
Processo migrado para o PJe
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27/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 11/2019 14:26 TJECZ13
-
27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 01/19
-
20/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2019 P014119192001 13:05:49 SEGURAD
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16/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P014119192001 13:21:45 SEGURAD
-
06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2019 DESPACHO
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 73/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2018
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23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2018 ORDINATORIO
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09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 61/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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19/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2015 ATO ORDINATORIO
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19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2015 P090796152001 18:07:22 SEGURAD
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 11/2015 P090796152001 15:45:57 SEGURAD
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18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 09/2015 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
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08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 04/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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