TJPB - 0836560-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:55
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0836560-71.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação.
O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 107390087 - Pág. 1 ao 107390087 - Pág. 8 que teria sido firmado pelo promovente.
Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento, tendo, ainda, na ocasião, pugnado pela realização de exame grafotécnico (id 109544487 - Pág. 1).
DECIDO.
A prova pericial requerida mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação), razão pela qual defiro a sua produção.
O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade.
Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr.
JOSÉ DE SANTANA FILHO, perito atuante nesta Comarca, com e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, devendo, ainda, o réu proceder ao recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:18
Deferido o pedido de
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de JOSEFA CUNHA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:09
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 02:09
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA CUNHA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:51
Expedição de Carta.
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03/12/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CUNHA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*80-59 (AUTOR).
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02/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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