TJPB - 0800440-14.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JENEFE VIEIRA DAS NEVES em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 11:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800440-14.2017.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 12:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:53
Juntada de RPV
-
13/12/2024 07:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JENEFE VIEIRA DAS NEVES em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 03/10/2024 10:10.
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Precatório
-
25/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2024 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2021 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2020 21:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 19/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 04/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2018 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 26/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 02:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 26/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2017 17:28
Conclusos para despacho
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11/07/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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