TJPB - 0813474-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 22:30
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BRUNA HUBNER MARTINELLI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813474-56.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNA HUBNER MARTINELLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROMOVIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.
Tendo a promovida expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
BRUNA HUBNER MARTINELLI, já qualificada nos autos, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, igualmente qualificada, conforme inicial.
Custas recolhidas, id.56415503.
Contestação apresentada, id.57404227.
Determinou esse juízo intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de tutela, haja vista o lapso temporal, id.69618370.
Conforme petição, id.71114723, a parte autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida concordado com o pedido de extinção, conforme petitório, id.73253453.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Após oferecida a contestação o pedido de desistência só poderá ser homologado quando houver anuência do réu, o que ocorreu no caso dos autos, consoante id.73253453.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
A teor do art. 90, do CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) (art. 85, §8º), ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:47
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:19
Determinada diligência
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25/04/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:07
Determinada diligência
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29/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:44
Determinada diligência
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19/11/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:08
Juntada de informação
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13/08/2022 09:09
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 04:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 07/07/2022 23:59.
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02/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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