TJPB - 0800011-34.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 12:24
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800011-34.2025.8.15.0581 [Nomeação] AUTOR: LEIDE BEZERRA DE MOURA REU: EMMANUEL BEZERRA DE MOURA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora.
Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
LEIDE BEZERRA DE MOURA SILVA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, que move em face de EMMANUEL BEZERRA DE MOURA SILVA, igualmente qualificado.
O presente feito teve prosseguimento regular.
A parte demandada, durante o curso do processo veio a falecer, conforme certidão de óbito ID 112132083.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, durante o curso do processo veio a falecer, conforme certidão de óbito ID 112132083.
Dessa forma, tendo em vista que o presente feito trata-se de ação intransmissível, constata-se que houve a perda do objeto da presente demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, IX do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sendo assim, fica evidente a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em
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21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEIDE BEZERRA DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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